TJDF APC - 843550-20110110555843APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ECONÔMICO. FINANCEIRO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO APÓS O TERMO DO AJUSTE. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR TOTAL A LIQUIDAR. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO À LEI PROCESSUAL. A realização de operações financeiras no mercado imobiliário demanda a anuência/ordem e/ou ratificação do investidor, de sorte que a movimentação de sua conta de investimentos pela corretora, em período posterior à vigência do contrato firmado, sem que reste comprovada qualquer dessas exigências enseja o dever de indenizar, desde que comprovado o prejuízo. Se a lesão sofrida não transcendeu a esfera patrimonial, ensejando a violação de direito inerente à personalidade, não há que se falar em danos morais. Cumpre repisar que a ocorrência de dano material não induz necessariamente à violação a direito da personalidade. Configurada está a sucumbência recíproca quando a parte autora torna-se vencida quanto a um dos dois pedidos formulados na exordial, devendo os honorários ser fixados de maneira mútua e proporcional. Ambos os recursos foram conhecidos; uma das apelações restou parcialmente provida, apenas para submeter à liquidação o valor do efetivo prejuízo sofrido e adequar a verba honorária; negou-se provimento ao outro apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ECONÔMICO. FINANCEIRO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO APÓS O TERMO DO AJUSTE. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR TOTAL A LIQUIDAR. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO À LEI PROCESSUAL. A realização de operações financeiras no mercado imobiliário demanda a anuência/ordem e/ou ratificação do investidor, de sorte que a movimentação de sua conta de investimentos pela corretora, em período posterior à vigência do contrato firmado, sem que reste comprovada qualquer dessas exigências enseja o dever de indenizar, desde que comprovado o prejuízo. Se a lesão sofrida não transcendeu a esfera patrimonial, ensejando a violação de direito inerente à personalidade, não há que se falar em danos morais. Cumpre repisar que a ocorrência de dano material não induz necessariamente à violação a direito da personalidade. Configurada está a sucumbência recíproca quando a parte autora torna-se vencida quanto a um dos dois pedidos formulados na exordial, devendo os honorários ser fixados de maneira mútua e proporcional. Ambos os recursos foram conhecidos; uma das apelações restou parcialmente provida, apenas para submeter à liquidação o valor do efetivo prejuízo sofrido e adequar a verba honorária; negou-se provimento ao outro apelo.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
03/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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