TJDF APC - 84380-APC3417694
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE POR SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. IMPEDIMENTO DE OPÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVANTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO. AGRAVO RETIDO. FORMA E CONTEÚDO. MANDATO. TITULARIDADE E EXERCÍCIO DE PODERES. SUBSTABELECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. DUPLA MOTIVAÇÃO. FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ADESIVO. APELO DE LITISCONSORTE. 1. Aduzindo-se que o anestesista teria causado os danos enquanto membro da equipe do Hospital, bem como que este tinha o dever contratual de propiciar à autora o uso de todas as utilidades previstas no convênio, presente a responsabilidade solidária prevista na lei civil. O que importa é a alegação de que o profissional em destaque agira no interesse econômico da demandada, a qual teria procurado, por esse meio, adimplir a avença firmada. Quem se obriga a fornecer profissionais reclamados para determinada intervenção cirúrgica, inclusive impedindo a opção do paciente por elemento de sua própria confiança, haverá de manter um quadro de pessoal capacitado e apto a suprir eventuais falhas da equipe designada. 2. O fato de cuidar a espécie de profissão sujeita a habilitação específica ou que se trate de atividade onde reste descaracterizada subordinação a quem quer seja, não tem o condão de excluir a responsabilidade solidária disposta na lei civil. Pois, no caso, dispensável o consentimento quanto à conduta ilícita, e não há querer divorciar o conceito de empregado ou de preposto, tal como previsto na Lei de 1916, com o que atualmente se possa cogitar de tais elementos, sob pena de negar-se vigência a tal preceptivo. Os mecanismos, hoje sofisticados e de acomodação de pessoas jurídicas, não suprimem a virtual responsabilidade de quem deixou de cumprir uma obrigação contratual. 3. A anestesia implica vigilância médica até o paciente despertar completamente. Durante a realização da anestesia, incumbe ao anestesiologista o dever fundametnal, como integrante da equipe cirúrgica, de permanecer todo o tempo junto do doente até a total recuperação dos efeitos do medicamento ministrado. Desse modo, a responsabilidade do profissional não se restringe ao ato de aplicar a medicação, mas se estende por toda a cirurgia, com o fito de monitorar o paciente sob seus cuidados. 4. Posto que a matéria não haveria de ser decantada no processo de conhecimento, pois as despesas com o tratamento médico-hospitalar ainda não terminaram, a juntada de comprovantes relativos a tais dispêndios, enquanto pendente o debate sobre a responsabilidade, apenas contribuiria para o tumulto processual. E isto não significa tenha estado sem prova a existência dos danos materiais. 5. Cumpre não se deduza, no importe a título de lucros cessantes, os gastos da parte com o exercício de sua provável atividade normal (transporte, roupas, livros, etc.) se, no caso dos autos, pacífico se caracteriza que muito mais será gasto com as várias adaptações a fazer no convívio da autora, sem que possa dizer-se da viabilidade de uma vida normal. 6. Incontroverso o cabimento da indenização pelo dano moral, restam afastadas quaisquer discussões serôdias, pois somente deduzidas em sede de apelo. Isto, porque são considerados preclusas e, ainda, porquanto cumpre ao ofensor reparar os prejuízos experimentados pelo ofendido, na exata dimensão destes. 7. A manifestação de agravo, embora se requeira fique retido, deve conter, ao menos de forma sumária, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. Todavia, presentes as condições mínimas e hábeis para se enfrentar o mérito do recurso, prestigia-se o entendiemnto de se evitar, tanto quanto possível, a destruição do processo com questões prejudiciais e nulidades, pois quem vem a juízo tem, em princípio, o direito a uma prestação judiciária quanto ao mérito. 8. Cumpre distinguir entre a existência e o exercício de poderes. Para se outorgar quaisquer poderes, inclusive os da cláusula ad judicia, comparece irrelevante a possibilidade de seu exercício, diretamente pelo outorgante exclusiva da detenção desse poder, nada se exige quanto à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Apenas para o exercício do poder ad judicia, ou seja, para o patrocínio de causas em juízo, torna-se imperiosa, como regra, a indigitada inscrição. 9. Comparece irrelevante o exame a propósito de um substabelecimento de poderes feito por quem não se achava habilitado a exercer atos privativos de advogados se, desde a inicial, constava dos autos procuração outorgada a favor do causídico, por quem detinha, expressamente, poderes para tanto. 10. Havendo o magistrado deferido proviemnto induvidosamente correspondente ao que fora buscado pela demandante, inocorre qualquer infringência aos comandos legais e não se há falar, por isso em nulidade da sentença. 11. Reconhece-se a legitimidade passiva ad causam de quem, além de guardar um vínculo de responsabilidade civil com o médico ao qual se atribui culpa pelo evento, ainda comparece como aquele ao qual se imputa a responsabilidade autônoma e direta, resultante de atos praticados pela sua própria equipe prestadora de socorro à paciente/autora. 12. Ausentes dos autos os documentos que, em tese, mostrariam o acerto dos diagnósticos e tratamentos realizados no Hospital, e incumbindo a este a sua apresentação - pois se cuida de eventuais fatos modificativos ou extintivos do direito do autor -, correta a assertiva no sentido de prevalecer a presunção em desabono do réu-apelante. 13. O recurso adesivo pressupõe a mútua sucumbência, além de a parte contrária haver manifestado uma incoformidade. Assim, se a sentença passou em julgado para ou autor, não se afigura lícito um dos réus oferecer, sob o manto do recurso adesivo, uma inconformidade que possa contrapor-se ao apelo ofertado pelo outro litisconsorte-réu. Agravo retido improvido. Apelo improvido. Recurso adesivo não conhecido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE POR SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. IMPEDIMENTO DE OPÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVANTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO. AGRAVO RETIDO. FORMA E CONTEÚDO. MANDATO. TITULARIDADE E EXERCÍCIO DE PODERES. SUBSTABELECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. DUPLA MOTIVAÇÃO. FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ADESIVO. APELO DE LITISCONSORTE. 1. Aduzindo-se que o anestesista teria causado os danos enquanto membro da equipe do Hospital, bem como que este tinha o dever contratual de propiciar à autora o uso de todas as utilidades previstas no convênio, presente a responsabilidade solidária prevista na lei civil. O que importa é a alegação de que o profissional em destaque agira no interesse econômico da demandada, a qual teria procurado, por esse meio, adimplir a avença firmada. Quem se obriga a fornecer profissionais reclamados para determinada intervenção cirúrgica, inclusive impedindo a opção do paciente por elemento de sua própria confiança, haverá de manter um quadro de pessoal capacitado e apto a suprir eventuais falhas da equipe designada. 2. O fato de cuidar a espécie de profissão sujeita a habilitação específica ou que se trate de atividade onde reste descaracterizada subordinação a quem quer seja, não tem o condão de excluir a responsabilidade solidária disposta na lei civil. Pois, no caso, dispensável o consentimento quanto à conduta ilícita, e não há querer divorciar o conceito de empregado ou de preposto, tal como previsto na Lei de 1916, com o que atualmente se possa cogitar de tais elementos, sob pena de negar-se vigência a tal preceptivo. Os mecanismos, hoje sofisticados e de acomodação de pessoas jurídicas, não suprimem a virtual responsabilidade de quem deixou de cumprir uma obrigação contratual. 3. A anestesia implica vigilância médica até o paciente despertar completamente. Durante a realização da anestesia, incumbe ao anestesiologista o dever fundametnal, como integrante da equipe cirúrgica, de permanecer todo o tempo junto do doente até a total recuperação dos efeitos do medicamento ministrado. Desse modo, a responsabilidade do profissional não se restringe ao ato de aplicar a medicação, mas se estende por toda a cirurgia, com o fito de monitorar o paciente sob seus cuidados. 4. Posto que a matéria não haveria de ser decantada no processo de conhecimento, pois as despesas com o tratamento médico-hospitalar ainda não terminaram, a juntada de comprovantes relativos a tais dispêndios, enquanto pendente o debate sobre a responsabilidade, apenas contribuiria para o tumulto processual. E isto não significa tenha estado sem prova a existência dos danos materiais. 5. Cumpre não se deduza, no importe a título de lucros cessantes, os gastos da parte com o exercício de sua provável atividade normal (transporte, roupas, livros, etc.) se, no caso dos autos, pacífico se caracteriza que muito mais será gasto com as várias adaptações a fazer no convívio da autora, sem que possa dizer-se da viabilidade de uma vida normal. 6. Incontroverso o cabimento da indenização pelo dano moral, restam afastadas quaisquer discussões serôdias, pois somente deduzidas em sede de apelo. Isto, porque são considerados preclusas e, ainda, porquanto cumpre ao ofensor reparar os prejuízos experimentados pelo ofendido, na exata dimensão destes. 7. A manifestação de agravo, embora se requeira fique retido, deve conter, ao menos de forma sumária, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. Todavia, presentes as condições mínimas e hábeis para se enfrentar o mérito do recurso, prestigia-se o entendiemnto de se evitar, tanto quanto possível, a destruição do processo com questões prejudiciais e nulidades, pois quem vem a juízo tem, em princípio, o direito a uma prestação judiciária quanto ao mérito. 8. Cumpre distinguir entre a existência e o exercício de poderes. Para se outorgar quaisquer poderes, inclusive os da cláusula ad judicia, comparece irrelevante a possibilidade de seu exercício, diretamente pelo outorgante exclusiva da detenção desse poder, nada se exige quanto à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Apenas para o exercício do poder ad judicia, ou seja, para o patrocínio de causas em juízo, torna-se imperiosa, como regra, a indigitada inscrição. 9. Comparece irrelevante o exame a propósito de um substabelecimento de poderes feito por quem não se achava habilitado a exercer atos privativos de advogados se, desde a inicial, constava dos autos procuração outorgada a favor do causídico, por quem detinha, expressamente, poderes para tanto. 10. Havendo o magistrado deferido proviemnto induvidosamente correspondente ao que fora buscado pela demandante, inocorre qualquer infringência aos comandos legais e não se há falar, por isso em nulidade da sentença. 11. Reconhece-se a legitimidade passiva ad causam de quem, além de guardar um vínculo de responsabilidade civil com o médico ao qual se atribui culpa pelo evento, ainda comparece como aquele ao qual se imputa a responsabilidade autônoma e direta, resultante de atos praticados pela sua própria equipe prestadora de socorro à paciente/autora. 12. Ausentes dos autos os documentos que, em tese, mostrariam o acerto dos diagnósticos e tratamentos realizados no Hospital, e incumbindo a este a sua apresentação - pois se cuida de eventuais fatos modificativos ou extintivos do direito do autor -, correta a assertiva no sentido de prevalecer a presunção em desabono do réu-apelante. 13. O recurso adesivo pressupõe a mútua sucumbência, além de a parte contrária haver manifestado uma incoformidade. Assim, se a sentença passou em julgado para ou autor, não se afigura lícito um dos réus oferecer, sob o manto do recurso adesivo, uma inconformidade que possa contrapor-se ao apelo ofertado pelo outro litisconsorte-réu. Agravo retido improvido. Apelo improvido. Recurso adesivo não conhecido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/10/1995
Data da Publicação
:
29/05/1996
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
VALTER XAVIER
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