TJDF APC - 843892-20130110380437APC
REVISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE ENTREGA. MORA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. I - Na cessão de posição contratual em promessa de compra e venda de imóvel em construção, é abusiva a alteração unilateral da data de conclusão da obra, razão pela qual a cláusula deve ser revisada para permanecer válida a data originalmente avençada. Art. 51, incs. I e IV, do CDC. II - O atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária enseja o dever da Incorporadora-ré indenizar os danos experimentados pelos autores. III - A cláusula penal pactuada no contrato tem natureza compensatória, pois é uma pré-fixação dos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, o que impede a cumulação com indenização por lucros cessantes. IV -É indevida a cobrança de taxa de transferência em cessão de direitos e obrigações, sem previsão contratual. V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
REVISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE ENTREGA. MORA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. I - Na cessão de posição contratual em promessa de compra e venda de imóvel em construção, é abusiva a alteração unilateral da data de conclusão da obra, razão pela qual a cláusula deve ser revisada para permanecer válida a data originalmente avençada. Art. 51, incs. I e IV, do CDC. II - O atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária enseja o dever da Incorporadora-ré indenizar os danos experimentados pelos autores. III - A cláusula penal pactuada no contrato tem natureza compensatória, pois é uma pré-fixação dos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, o que impede a cumulação com indenização por lucros cessantes. IV -É indevida a cobrança de taxa de transferência em cessão de direitos e obrigações, sem previsão contratual. V - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
03/02/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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