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Jurisprudência


TJDF APC - 843949-20130111409715APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO EMPRESARIAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PATAMARES DISTINTOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS. I. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza tipicamente empresarial. II. Se o arquiteto assume a obrigação de elaborar projeto de arquitetura e aprová-lo junto à Administração Pública, a falta de aprovação devido a inconsistências técnicas induz à existência de inadimplemento contratual. III. Segundo a inteligência dos artigos 474 e 475 da Lei Civil, a dissolução contratual é o consectário mais pulsante do inadimplemento, seja nos domínios da resolução negocial (cláusula resolutória expressa) ou da resolução judicial (cláusula resolutória implícita). IV. A resolução contratual tem efeito retro-operante e por isso impõe, como corolário natural e insuperável, a volta das partes à situação patrimonial existente ao tempo da contratação. V. São passíveis de indenização apenas as perdas e danos que resultam direta e imediatamente do descumprimento do contrato. VI. O simples inadimplemento contratual, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade. VII. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, consoante o disposto no artigo 405 do Código Civil. VIII. Descortinada a sucumbência recíproca em patamares distintos, os encargos da sucumbência devem ser repartidos de forma proporcional à derrota processual de cada litigante, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil. IX. Recurso da Autora conhecido e desprovido. Recurso do Réu conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 02/02/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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