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Jurisprudência


TJDF APC - 843963-20120710279505APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF. ADIAMENTO DA DATA DA PROVA NO DIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO COMUNICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. 1. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 2. O dever de reparação não será imputado à Administração/prestadora de serviços públicos quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior. 3. Ainda, para que seja reconhecido o dever de indenizar da Administração Pública, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal. 4. Inexiste ato ilícito na conduta da banca organizadora do concurso público, quando, além de o adiamento da data de aplicação das provas ser ato previsto pelo instrumento convocatório, embora comunicada com antecedência a nova data, a candidata opta por não realizar a prova, tendo em vista que somente havia se programado para a realização da prova no dia outrora estipulado. 5. O edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas são de observância cogente por todos os candidatos inscritos, que se vinculam aos seus termos, em face da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos. 6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 29/01/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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