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Jurisprudência


TJDF APC - 843973-20090710317847APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSADA. MÉRITO MADURO. PRINCÍPIOS CELERIDADE PROCESSUAL E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSE MANSA E PACÍFICA. 20 ANOS. ARTIGO 1.238 CCB (ANTIGO 550, CC/16). 2029 CCB. PRESENTE. INDEPENDE. BOA-FÉ E JUSTO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA. RÉUS. NÃO DESINCUMBIRAM. ART. 333, II CPC. 1. É defeso ao juiz proferir sentença fora dos limites do pedido constante da exordial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, com violação do princípio do dispositivo, conforme estatuem os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Sentença cassada. 2. Acolhida preliminar para cassar a sentença e estando a causa madura para julgamento, em observância aos princípios da celeridade e economia processual e o artigo 515, §3º do Código de Processo Civil, o feito poderá ser julgado pelo juízo ad quem. 3. Ausucapião extraordinária é caracterizada diante da posse, sem intervalos, com ânimo de dono (animus domini)sobre bem usucapível, pelo prazo de 20 anos, de forma mansa e pacífica. Nesta forma de usucapir não é necessária avaliação da boa-fé e justo título, inteligência do artigo 1.238, caput do Código de Processo Civil (antigo 550, CC/1916). 4. Tendo a posse do imóvel, na data da entrada em vigor da Lei 10.406/2002, ultrapassado o prazo prescricional aquisitivo, deverá incidir o prazo da Lei 3.071/16 antigo Código Civil, prevalecendo, desta feita, o prazo vintenário, conforme preleciona o artigo 2.208 e 2.029 da Lei 10.406/2002. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prejudicial acolhida. Sentença Cassada. Causa madura para julgamento. Pedido exordial julgado procedente para reconhecer a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 29/01/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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