TJDF APC - 843998-20120610012312APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO. PROBLEMAS CAUSADOS POR USO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. PRELIMINARES: RECURSO DA AUTORA INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. INÉPCIA DO APELO DA AUTORA E DA CONCESSIONÁRIA RÉ. REJEIÇÃO. APELO ADESIVO E AGRAVO RETIDO DA FABRICANTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARRAZÕES FORA DO PRAZO. DESCONSIDERAÇÃO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA GASTA COM O BEM. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA E SOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS.SENTENÇA MANTIDA. 1.A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios em nada influencia as razões de inconformismo expostas pela autora. 2.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento das apelações da autora e da concessionária ré, por inépcia, se as peças recursais encontram-se revestidas dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III). 3.A sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo, motivo pelo qual a legitimidade para a sua interposição restringe-se à parte adversária, mostrando-se inadmissível o recurso quando manejado pelo litisconsorte daquele que recorreu, uma vez que operada a preclusão temporal para interposição de apelo principal. 3.1.Ainda que se tenha como parâmetro a apelação da autora, tendo o recurso adesivo da fabricante ré sido interposto fora do prazo legal, mesmo levando em consideração a suspensão do expediente forense em razão da Copa do Mundo de Futebol e da Festa Junina deste TJDFT, além do prazo em dobro conferido pelo art. 191 do CPC aos litisconsortes com diferentes procuradores, tem-se por incabível o conhecimento dessa impugnação. 3.2.Apelo adesivo da fabricante ré não conhecido. 4.Não se conhece dos argumentos lançados em contrarrazões pela fabricante ré, em relação ao recurso da autora, quando a peça é protocolizada fora do prazo legal, em face da preclusão temporal. 5.Conforme se depreende do teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte interessada (in casu, a fabricante ré) deixar de postular a sua apreciação em sede de recurso de apelação ou de contrarrazões, preclusas as matérias ali tratadas. 6.O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na prestabilidade de fruição do bem e no dever de incolumidade próprio e de terceiros na sua utilização. 7.Quanto aos vícios de adequação/qualidade, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, que todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pelos vícios dos produtos e serviços que introduziram ou participaram de sua produção no mercado de consumo. 8.Constatados, por meio de perícia, que os problemas no veículo foram causados pelo uso de combustível adulterado, não há falar em responsabilização solidária da fabricante e da concessionária, por vício de qualidade, tampouco em restituição imediata da quantia paga pelo bem, com fulcro no art. 18, § 1º, II, do CDC, uma vez que não caracterizado o defeito de fabricação. 9.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a concessionária ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 10.Na espécie, sobressai evidente a falha na prestação do serviço da concessionária ré quanto à demora na identificação e resolução do problema apresentado pelo veículo, devendo responder pelos prejuízos causados à consumidora. 11.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, passível de restituição a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), referente a gasto com laudo técnico. 12.Ossucessivos retornos da consumidora à concessionária, sem a devida identificação e solução do problema apresentado pelo veículo 0 Km, constituem fatores que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, acarretando abalo a direitos da personalidade, consubstanciado na frustração da expectativa de perfeito funcionamento do bem, a impor uma compensação por danos morais. 12.1. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse panorama, razoável o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 13.Os honorários sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10%, deve ser mantido. 14. Preliminares de inépcia rejeitadas; recursos da autora e da 2ª ré conhecidos e desprovidos. Apelo adesivo e agravo retido da 1ª ré não conhecidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO. PROBLEMAS CAUSADOS POR USO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. PRELIMINARES: RECURSO DA AUTORA INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. INÉPCIA DO APELO DA AUTORA E DA CONCESSIONÁRIA RÉ. REJEIÇÃO. APELO ADESIVO E AGRAVO RETIDO DA FABRICANTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARRAZÕES FORA DO PRAZO. DESCONSIDERAÇÃO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA GASTA COM O BEM. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA E SOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS.SENTENÇA MANTIDA. 1.A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios em nada influencia as razões de inconformismo expostas pela autora. 2.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento das apelações da autora e da concessionária ré, por inépcia, se as peças recursais encontram-se revestidas dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III). 3.A sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo, motivo pelo qual a legitimidade para a sua interposição restringe-se à parte adversária, mostrando-se inadmissível o recurso quando manejado pelo litisconsorte daquele que recorreu, uma vez que operada a preclusão temporal para interposição de apelo principal. 3.1.Ainda que se tenha como parâmetro a apelação da autora, tendo o recurso adesivo da fabricante ré sido interposto fora do prazo legal, mesmo levando em consideração a suspensão do expediente forense em razão da Copa do Mundo de Futebol e da Festa Junina deste TJDFT, além do prazo em dobro conferido pelo art. 191 do CPC aos litisconsortes com diferentes procuradores, tem-se por incabível o conhecimento dessa impugnação. 3.2.Apelo adesivo da fabricante ré não conhecido. 4.Não se conhece dos argumentos lançados em contrarrazões pela fabricante ré, em relação ao recurso da autora, quando a peça é protocolizada fora do prazo legal, em face da preclusão temporal. 5.Conforme se depreende do teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte interessada (in casu, a fabricante ré) deixar de postular a sua apreciação em sede de recurso de apelação ou de contrarrazões, preclusas as matérias ali tratadas. 6.O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na prestabilidade de fruição do bem e no dever de incolumidade próprio e de terceiros na sua utilização. 7.Quanto aos vícios de adequação/qualidade, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, que todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pelos vícios dos produtos e serviços que introduziram ou participaram de sua produção no mercado de consumo. 8.Constatados, por meio de perícia, que os problemas no veículo foram causados pelo uso de combustível adulterado, não há falar em responsabilização solidária da fabricante e da concessionária, por vício de qualidade, tampouco em restituição imediata da quantia paga pelo bem, com fulcro no art. 18, § 1º, II, do CDC, uma vez que não caracterizado o defeito de fabricação. 9.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a concessionária ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 10.Na espécie, sobressai evidente a falha na prestação do serviço da concessionária ré quanto à demora na identificação e resolução do problema apresentado pelo veículo, devendo responder pelos prejuízos causados à consumidora. 11.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, passível de restituição a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), referente a gasto com laudo técnico. 12.Ossucessivos retornos da consumidora à concessionária, sem a devida identificação e solução do problema apresentado pelo veículo 0 Km, constituem fatores que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, acarretando abalo a direitos da personalidade, consubstanciado na frustração da expectativa de perfeito funcionamento do bem, a impor uma compensação por danos morais. 12.1. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse panorama, razoável o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 13.Os honorários sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10%, deve ser mantido. 14. Preliminares de inépcia rejeitadas; recursos da autora e da 2ª ré conhecidos e desprovidos. Apelo adesivo e agravo retido da 1ª ré não conhecidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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