TJDF APC - 844016-20100110106293APC
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). OBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (AQUILIANA). CONDUTA CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, mormente quando a parte contrária apresenta contrarrazões sem maior dificuldade. 2. A seguradora possui legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, responder pelos danos causados à vítima. Não há qualquer impedimento no ajuizamento de ação indenizatória contra o segurado em conjunto com a seguradora, pois o que se veda é apenas a interposição exclusiva e direta desse tipo de ação contra a seguradora. Entendimento sedimentado no REsp. 962230/RS, sob o rito dos repetitivos (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 20/04/2012). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da seguradora rejeitada. 3. Excepcionalmente, é possível que os prazos previstos para citação sejam extrapolados e ainda assim opere-se o efeito interruptivo do despacho que ordena a citação. Para tanto, é imprescindível que a demora não seja imputável exclusivamente à parte autora, mas, ao revés, a desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Evidenciado que os autores ofertaram os endereços corretos dos réus, não podem ser prejudicados pela demora na tramitação do processo. Prejudicial afastada. 4. A responsabilidade civil por danos advindos da condução de veículos automotores ambienta-se na seara da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Para se alcançar a pretensão reparatória nesse modal de responsabilidade, é imprescindível a prévia demonstração de conduta culposa do responsável pelo sinistro, de dano ou prejuízo daí advindo, bem como do nexo de causalidade ligando esses dois elementos. 5. Não tendo a parte autora logrado êxito em trazer aos autos provas aptas a demonstrar que foi a conduta culposa da parte requerida que causou o acidente, não há como prosperar o pedido de indenização formulado, vez que não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 6. Recursos conhecidos, preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). OBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (AQUILIANA). CONDUTA CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, mormente quando a parte contrária apresenta contrarrazões sem maior dificuldade. 2. A seguradora possui legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, responder pelos danos causados à vítima. Não há qualquer impedimento no ajuizamento de ação indenizatória contra o segurado em conjunto com a seguradora, pois o que se veda é apenas a interposição exclusiva e direta desse tipo de ação contra a seguradora. Entendimento sedimentado no REsp. 962230/RS, sob o rito dos repetitivos (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 20/04/2012). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da seguradora rejeitada. 3. Excepcionalmente, é possível que os prazos previstos para citação sejam extrapolados e ainda assim opere-se o efeito interruptivo do despacho que ordena a citação. Para tanto, é imprescindível que a demora não seja imputável exclusivamente à parte autora, mas, ao revés, a desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Evidenciado que os autores ofertaram os endereços corretos dos réus, não podem ser prejudicados pela demora na tramitação do processo. Prejudicial afastada. 4. A responsabilidade civil por danos advindos da condução de veículos automotores ambienta-se na seara da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Para se alcançar a pretensão reparatória nesse modal de responsabilidade, é imprescindível a prévia demonstração de conduta culposa do responsável pelo sinistro, de dano ou prejuízo daí advindo, bem como do nexo de causalidade ligando esses dois elementos. 5. Não tendo a parte autora logrado êxito em trazer aos autos provas aptas a demonstrar que foi a conduta culposa da parte requerida que causou o acidente, não há como prosperar o pedido de indenização formulado, vez que não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 6. Recursos conhecidos, preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, não providos.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão