TJDF APC - 844305-20140110888532APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DAS RÉS. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS LUCROS CESSANTES REFERENTE A POSSÍVEIS ALUGUÉIS A SEREM PERCEBIDOS. IMÓVEL QUE ESTAVA EM CONSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO.ARTIGO 475, DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS/SINAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR, O VALOR DE ATÉ 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), POR PEDIDO EXCLUSIVO DESTE. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 420, DO CÓDIGO CIVIL. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA PENAL. INSTITUTO DO BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. APLICAÇÃO CONFORME R. SENTENÇA. FORMALIZAÇÃO DE TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. FAVORÁVEL A CADA ADQUIRENTE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS PELOS MESES QUE EXCEDEREM AO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PERCENTUAL DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELO INCC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO EXIME DO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC E DA SÚMULA N. 306, DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alegitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 267, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V. I, p. 186). 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 5. É certo que o pedido de lucros cessantes merece ser atendido. Ressalte-se que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil, porquanto não foi convencionado entre as partes a incidência de cláusula penal para o caso de inadimplemento da construtora/vendedora, de sorte que é possível indenização por lucros cessantes. 6. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 7. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 8. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 9. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 10. Tendo sido cada litigante em parte vencedor e vencido, mas em proporções distintas, impõe-se a manutenção da sentença que, em observação ao artigo 21, do CPC, distribuiu o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de metade da verba sucumbencial, devendo o réu arcar com a outra metade das custas processuais e honorários advocatícios. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 21, do CPC. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ/RECORRENTE. REJEITADA. NEGADOPROVIMENTO AO RECURSO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DAS RÉS. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS LUCROS CESSANTES REFERENTE A POSSÍVEIS ALUGUÉIS A SEREM PERCEBIDOS. IMÓVEL QUE ESTAVA EM CONSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO.ARTIGO 475, DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS/SINAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR, O VALOR DE ATÉ 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), POR PEDIDO EXCLUSIVO DESTE. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 420, DO CÓDIGO CIVIL. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA PENAL. INSTITUTO DO BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. APLICAÇÃO CONFORME R. SENTENÇA. FORMALIZAÇÃO DE TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. FAVORÁVEL A CADA ADQUIRENTE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS PELOS MESES QUE EXCEDEREM AO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PERCENTUAL DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELO INCC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO EXIME DO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC E DA SÚMULA N. 306, DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alegitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 267, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V. I, p. 186). 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 5. É certo que o pedido de lucros cessantes merece ser atendido. Ressalte-se que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil, porquanto não foi convencionado entre as partes a incidência de cláusula penal para o caso de inadimplemento da construtora/vendedora, de sorte que é possível indenização por lucros cessantes. 6. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 7. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 8. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 9. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 10. Tendo sido cada litigante em parte vencedor e vencido, mas em proporções distintas, impõe-se a manutenção da sentença que, em observação ao artigo 21, do CPC, distribuiu o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de metade da verba sucumbencial, devendo o réu arcar com a outra metade das custas processuais e honorários advocatícios. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 21, do CPC. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ/RECORRENTE. REJEITADA. NEGADOPROVIMENTO AO RECURSO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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