TJDF APC - 844320-20120610026783APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. I - AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. II -PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO. REJEIÇÃO. III - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. IV - DO MÉRITO. COMERCIALIZAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE D'ARMAS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. DEVER DE REALOCAÇÃO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e desprovido. 2. Alide cuja composição é integrada por pessoa física e pessoa jurídica de direito privado e cujo objeto, derivando do negócio que firmaram, é restrito às suas pessoas, não despertando interesse público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses que atraem a competência da Justiça Federal (CF, art. 109), notadamente porque o fato de a sociedade empresária ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), do qual participaram órgãos públicos federais, como substrato da comprovação da inadimplência em que incidiu, não determina que os órgãos subscritores do ajustamento participem da relação processual, pois não alcança qualquer pretensão destinada à invalidação do ajustamento ou mitigação das obrigações que encerra. Preliminar de incompetência absoluta do juízo rejeitada. 3. Há litisconsórcio necessário nas situações em que a lei impõe a sua formação ou quando a relação jurídica de direito material assim exige. 3.1Na espécie, está presente caso de litisconsórcio facultativo, pois se trata de caso de inadimplemento contratual que afetou a esfera jurídica da parte autora, tornando inviável que usufruísse da unidade que lhe fora vendida. Ou seja, a cumulação subjetiva somente poderia advir do elemento volitivo. Preliminar rejeita. 4. Considerando a existência de instrumento contratual envolvendo as partes, referente à fração ideal situada no Condomínio Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF, bem assim o fato de parcela da área do imóvel objeto de parcelamento pela empreendedora ré, que engloba o lote da parte autora, ter sido desapropriada pelo governo local, assiste aos adquirentes dos lotes ali situados o direito à realocação em nova área do projeto do condomínio, com as mesmas características, ou a indenização pelo valor de mercado do bem, mediante o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que firmou com o Distrito Federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e com o Condomínio Alto da Boa Vista. 5. No particular, até prova em sentido adverso e ao contrário do ponderado em sede recursal, mostra-se possível o cumprimento desse procedimento pela ré, devendo a parte autora ser convocada para a realocação de sua fração ideal. 6. Diante de eventual impossibilidade de concretização da realocação do imóvel, inclusive no caso recusa da adquirente, a consequência é o pagamento de indenização, tomando-se por base o valor de mercado do imóvel (CC, art. 422; CPC, art. 461), a ser apurado em sede de liquidação. Isso ocorre porque os lotes sofreram valorização ao longo dos anos, sobretudo com a notícia de regularização do condomínio, em montante consideravelmente superior ao preço pago originalmente pela fração. Conquanto o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), tenha consignado um patamar pecuniário mínimo para eventual indenização, tal disposição não impede o direito de ação da adquirente que, insatisfeita com a quantia, pode pleitear em juízo uma reparação mais justa (CF, art. 5º, XXXV). Recurso de apelação conhecido. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminares de incompetência absoluta e listisconsórcio necessário rejeitadas. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. I - AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. II -PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO. REJEIÇÃO. III - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. IV - DO MÉRITO. COMERCIALIZAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE D'ARMAS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. DEVER DE REALOCAÇÃO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e desprovido. 2. Alide cuja composição é integrada por pessoa física e pessoa jurídica de direito privado e cujo objeto, derivando do negócio que firmaram, é restrito às suas pessoas, não despertando interesse público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses que atraem a competência da Justiça Federal (CF, art. 109), notadamente porque o fato de a sociedade empresária ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), do qual participaram órgãos públicos federais, como substrato da comprovação da inadimplência em que incidiu, não determina que os órgãos subscritores do ajustamento participem da relação processual, pois não alcança qualquer pretensão destinada à invalidação do ajustamento ou mitigação das obrigações que encerra. Preliminar de incompetência absoluta do juízo rejeitada. 3. Há litisconsórcio necessário nas situações em que a lei impõe a sua formação ou quando a relação jurídica de direito material assim exige. 3.1Na espécie, está presente caso de litisconsórcio facultativo, pois se trata de caso de inadimplemento contratual que afetou a esfera jurídica da parte autora, tornando inviável que usufruísse da unidade que lhe fora vendida. Ou seja, a cumulação subjetiva somente poderia advir do elemento volitivo. Preliminar rejeita. 4. Considerando a existência de instrumento contratual envolvendo as partes, referente à fração ideal situada no Condomínio Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF, bem assim o fato de parcela da área do imóvel objeto de parcelamento pela empreendedora ré, que engloba o lote da parte autora, ter sido desapropriada pelo governo local, assiste aos adquirentes dos lotes ali situados o direito à realocação em nova área do projeto do condomínio, com as mesmas características, ou a indenização pelo valor de mercado do bem, mediante o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que firmou com o Distrito Federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e com o Condomínio Alto da Boa Vista. 5. No particular, até prova em sentido adverso e ao contrário do ponderado em sede recursal, mostra-se possível o cumprimento desse procedimento pela ré, devendo a parte autora ser convocada para a realocação de sua fração ideal. 6. Diante de eventual impossibilidade de concretização da realocação do imóvel, inclusive no caso recusa da adquirente, a consequência é o pagamento de indenização, tomando-se por base o valor de mercado do imóvel (CC, art. 422; CPC, art. 461), a ser apurado em sede de liquidação. Isso ocorre porque os lotes sofreram valorização ao longo dos anos, sobretudo com a notícia de regularização do condomínio, em montante consideravelmente superior ao preço pago originalmente pela fração. Conquanto o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), tenha consignado um patamar pecuniário mínimo para eventual indenização, tal disposição não impede o direito de ação da adquirente que, insatisfeita com a quantia, pode pleitear em juízo uma reparação mais justa (CF, art. 5º, XXXV). Recurso de apelação conhecido. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminares de incompetência absoluta e listisconsórcio necessário rejeitadas. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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