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Jurisprudência


TJDF APC - 844328-20120111168915APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO NEGADO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência, se o advogado, antes de intimado via publicação na imprensa oficial, for cientificado de forma inequívoca da decisão proferida, o termo a quo para o prazo recursal começará a fluir da respectiva ciência. 2. Uma vez que o pedido ficou pendente de resposta e o curso do prazo prescricional não foi retomado, incabível a alegação de perda da pretensão reivindicada pelo apelado. 3. Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo o segurado, ora autor, o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora. Assim, não remanescendo qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis as disposições consumeristas ao caso. 4. Aboa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 4.1. Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido, após a aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social frustrou a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 5. Aanálise da configuração de incapacidade laboral deve ser realizada sob o referencial da atividade desempenhada pelo trabalhador, isto é, com base na profissão exercida ao longo de sua vida. 5.1. In casu, o pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, não só porque houve a comprovação da aposentadoria prematura do segurado por motivo de invalidez, como diante do laudo do médico perito judicial, atestando que o autor encontra-se total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa, assim como para muitas atividades do dia a dia. 6. O valor devido encontra-se estipulado no contrato, bem como da correção monetária. 7. Apelo e recuso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 09/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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