TJDF APC - 844332-20120110957232APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO. ULTERIOR COBRANÇA DA TOTALIDADE DO DÉBITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. À luz do art. 499 do CPC, subsiste o interesse recursal do autor, diante do não acolhimento de todos os pedidos formulados e da pretensão de ver reformada a sentença na parte em que lhe fora desfavorável. Preliminar de falta de interesse recursal rejeitada. 2. O interesse de agir, representando uma das condições da ação, é exteriorizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pela parte. No particular, demonstrada a existência dessa condição da ação, referente à pretensão de declaração de inexistência de débito, de repetição em dobro do indébito, de pagamento de danos materiais e morais e de restituição de honorários contratuais, bem como à adequação do procedimento adotado para a solução do litígio, rejeita-se a preliminar em questão. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se inserem as instituições financeiras, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Súmula n. 297/STJ).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 4. Tendo sido demonstrada nos autos a existência de débito de cartão de crédito, o parcelamento da dívida e o regular adimplemento por parte do consumidor, tem-se por caracterizada falha no serviço disponibilizado pelas instituições bancárias, diante da ulterior cobrança da totalidade da dívida e da restrição creditícia perpetrada. 5.Inviável a declaração de inexistência da dívida, porquanto o consumidor efetivamente possui débito pendente com as instituições bancárias rés, sendo que os pagamentos parciais efetuados foram devidos. 6.Descabida a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), cuja aplicação depende da existência de cobrança de quantia indevida e do pagamento em excesso, além da prova da má-fé da parte, o que não é o caso dos autos. 7.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 7.1. Inexistindo qualquer comprovação de eventual dispêndio por parte do consumidor, atinente ao pagamento de multa de rescisão contratual em função da restrição creditícia, não há falar em reparação. 8.A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios contratuais gastos com o patrocínio da demanda produz efeitos entre as partes contratantes, não sendo possível estendê-la a terceiros. Tais verbas não se inserem nas perdas e danos, posto que são desembolsadas pelo constituinte aos advogados que voluntariamente contratou para patrocinar sua causa, cabendo ao réu apenas arcar com a verba sucumbencial definida pelo Juízo, em caso de vitória da parte autora. Por essas razões, tem-se por inadmissível a restituição da verba honorária contratual paga pelo autor. 9. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 9.1.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor dos danos morais fixado em 1º grau, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, uma vez verificado que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, a totalidade das verbas decorrentes da sucumbência, inclusive honorários, deve recair sobre o autor. 11. Preliminares de ausência de interesse recursal e de falta de interesse de agir rejeitadas. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO. ULTERIOR COBRANÇA DA TOTALIDADE DO DÉBITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. À luz do art. 499 do CPC, subsiste o interesse recursal do autor, diante do não acolhimento de todos os pedidos formulados e da pretensão de ver reformada a sentença na parte em que lhe fora desfavorável. Preliminar de falta de interesse recursal rejeitada. 2. O interesse de agir, representando uma das condições da ação, é exteriorizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pela parte. No particular, demonstrada a existência dessa condição da ação, referente à pretensão de declaração de inexistência de débito, de repetição em dobro do indébito, de pagamento de danos materiais e morais e de restituição de honorários contratuais, bem como à adequação do procedimento adotado para a solução do litígio, rejeita-se a preliminar em questão. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se inserem as instituições financeiras, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Súmula n. 297/STJ).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 4. Tendo sido demonstrada nos autos a existência de débito de cartão de crédito, o parcelamento da dívida e o regular adimplemento por parte do consumidor, tem-se por caracterizada falha no serviço disponibilizado pelas instituições bancárias, diante da ulterior cobrança da totalidade da dívida e da restrição creditícia perpetrada. 5.Inviável a declaração de inexistência da dívida, porquanto o consumidor efetivamente possui débito pendente com as instituições bancárias rés, sendo que os pagamentos parciais efetuados foram devidos. 6.Descabida a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), cuja aplicação depende da existência de cobrança de quantia indevida e do pagamento em excesso, além da prova da má-fé da parte, o que não é o caso dos autos. 7.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 7.1. Inexistindo qualquer comprovação de eventual dispêndio por parte do consumidor, atinente ao pagamento de multa de rescisão contratual em função da restrição creditícia, não há falar em reparação. 8.A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios contratuais gastos com o patrocínio da demanda produz efeitos entre as partes contratantes, não sendo possível estendê-la a terceiros. Tais verbas não se inserem nas perdas e danos, posto que são desembolsadas pelo constituinte aos advogados que voluntariamente contratou para patrocinar sua causa, cabendo ao réu apenas arcar com a verba sucumbencial definida pelo Juízo, em caso de vitória da parte autora. Por essas razões, tem-se por inadmissível a restituição da verba honorária contratual paga pelo autor. 9. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 9.1.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor dos danos morais fixado em 1º grau, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, uma vez verificado que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, a totalidade das verbas decorrentes da sucumbência, inclusive honorários, deve recair sobre o autor. 11. Preliminares de ausência de interesse recursal e de falta de interesse de agir rejeitadas. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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