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Jurisprudência


TJDF APC - 844352-20140110648949APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRANSITAVA NA VIA PRINCIPAL. AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA EVIDENCIADA. VEÍCULO SEGURADO DIRIGIDO POR TERCEIRO, CÔNJUGE DA PROPRIETÁRIA SEGURADA. PREVISÃO DE COBERTURA NA APÓLICE. REPSONSABILIDADE CONTRATUAL PELA COBERTURA DO DANO. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. A dinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos, em conjunto com a prova oral produzida, demonstra a conduta culposa da parte ré pela colisão, porquanto não observou o direito de preferência do autor que conduzia via principal, adentrando na pista, em nítida violação ao dever de cuidado objetivo, conforme determina os artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Apurada a responsabilidade da parte ré, vez que presentes os elementos balizadores do ressarcimento vindicado (ato ilícito, culpa, nexo e dano), e de acordo com o artigo 786 do Código Civil e com a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, tem o segurador direito de reaver do causador do dano o que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato do seguro. 4. No caso em análise, em que pese não constar cláusula explícita no contrato autorizando a manutenção do seguro nos casos em que o veículo for conduzido por terceiros, a apólice é clara em garantir a cobertura do condutor principal e de outros que conduzam o veículo em até 15% do tempo. Dessa forma, se o contrato prevê um condutor principal, é assegura a cobertura de condutor secundário, é porque autoriza a existência de um condutor adicional, isto é, secundário. De tal maneira, não há que se falar em exclusão da cobertura pelo fato do veículo não estar sendo conduzido pela proprietária, mas por seu cônjuge. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 09/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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