TJDF APC - 844354-20140111579776APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. NEGLIGÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO. VERIFICAÇÃO. CULPA EVIDENCIADA. COBERTURA DO SEGURO. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO NA DIMENSÃO DO DANO PROVOCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO A AFASTAR A IDONEIDADE DO ORÇAMENTO E DO CONSERTO REALIZADO NA CONCESSIONÁRIA DA FABRICANTE DO VEÍCULO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. Apurada a responsabilidade da parte ré, vez que presentes os elementos balizadores do ressarcimento vindicado (ato ilícito, culpa, nexo e dano), e de acordo com o artigo 786 do Código Civil e com a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, tem o segurador direito de reaver do causador do dano o que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato do seguro, descontada eventuais valores já pagos a título de franquia contratual. 3. De regra, cumpre ao autor provar o fato constitutivo de seu direito enquanto incumbe ao réu o encargo probatório de eventuais alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Aflexibilização do sistema de encargo probatório estabelecido pelo Código Processual permite o deslocamento ao autor do ônus da prova, calcado nos princípios da cooperação e da igualdade (isonomia), o que se admite com extremo cuidado e em situações excepcionais e decorrentes do caso concreto. 5. Nos casos em que a parte já traz aos autos prova suficiente a demonstrar o direito alegado, inócua se faz a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório em seu desfavor, posto que ausente violação ao dever das partes de cooperação e solidariedade na apresentação das provas pelas partes. 6. É razoável que o conserto de veículo cujo ano de fabricação coincida com o da data do sinistro seja realizada na concessionária da fabricante. A idoneidade do orçamento e da fidedignidade do conserto podem ser afastadas somente mediante prova em sentido contrário. Tarefa naturalmente afeta à parte que alega. 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. NEGLIGÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO. VERIFICAÇÃO. CULPA EVIDENCIADA. COBERTURA DO SEGURO. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO NA DIMENSÃO DO DANO PROVOCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO A AFASTAR A IDONEIDADE DO ORÇAMENTO E DO CONSERTO REALIZADO NA CONCESSIONÁRIA DA FABRICANTE DO VEÍCULO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. Apurada a responsabilidade da parte ré, vez que presentes os elementos balizadores do ressarcimento vindicado (ato ilícito, culpa, nexo e dano), e de acordo com o artigo 786 do Código Civil e com a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, tem o segurador direito de reaver do causador do dano o que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato do seguro, descontada eventuais valores já pagos a título de franquia contratual. 3. De regra, cumpre ao autor provar o fato constitutivo de seu direito enquanto incumbe ao réu o encargo probatório de eventuais alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Aflexibilização do sistema de encargo probatório estabelecido pelo Código Processual permite o deslocamento ao autor do ônus da prova, calcado nos princípios da cooperação e da igualdade (isonomia), o que se admite com extremo cuidado e em situações excepcionais e decorrentes do caso concreto. 5. Nos casos em que a parte já traz aos autos prova suficiente a demonstrar o direito alegado, inócua se faz a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório em seu desfavor, posto que ausente violação ao dever das partes de cooperação e solidariedade na apresentação das provas pelas partes. 6. É razoável que o conserto de veículo cujo ano de fabricação coincida com o da data do sinistro seja realizada na concessionária da fabricante. A idoneidade do orçamento e da fidedignidade do conserto podem ser afastadas somente mediante prova em sentido contrário. Tarefa naturalmente afeta à parte que alega. 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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