main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 844357-20130111880479APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NO PRAZO DE TOLERÂNCIA DO 180 DIAS ÚTEIS PARA EFETIVA ENTREGA DO BEM. PREVISÃO EM CONTRATO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA, PLENAMENTE VÁLIDA NOS TERMOS LEGAIS E CONTRATUAIS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 394, DO CÓDIGO CIVIL E CLÁUSULA 6.2, DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE ENSEJE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES. CONCLUSÃO FÍSICA DA OBRA ATESTADA PELA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE HABITE-SE. DEVER DO AUTOR DE ARCAR COM OS VALORES REFERENTES ÀS TAXAS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. IMPROCEDÊNCIA. ART. 104, DO CÓDIGO CIVIL, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA AUTONOMIA PRIVADA DE VONTADES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, por ser a matéria recorrente neste Tribunal, a seu respeito já tive a oportunidade de me manifestar diversas vezes, estando este relator convencido acerca da viabilidade da reparação pelos danos materiais causados quando o atraso na entrega do imóvel decorre de culpa exclusiva da contratada. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. O atraso injustificado na data prevista para a entrega da obra permite à autora buscar o recebimento de indenização a título de lucros cessantes, em face do disposto nos arts. 1056 e 1059, do Código Civil, e art. 43 e incisos da Lei 4.591/64. 4. O atraso injustificado após o prazo de tolerância, torna a construtora e a incorporadora obrigadas a indenizar a título de lucros cessantes, os quais por sinal foram pré-fixados na pena convencional estipulada, que consiste em pacto em que as partes estipulam, previamente, pena pelo descumprimento do contrato. E nela incorre de pleno direito o devedor, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (CC/02, art. 408). Sobre o tema, observa Nelson Rosenvald: Podemos conceituar a cláusula penal como um pacto acessório de prefixação de perdas e danos para o caso de descumprimento culposo, parcial ou integral, da obrigação principal (art. 409 do CC). Também é conhecida pelas nomenclaturas de multa convencional e pena convencional, pois não importa o nomen juris utilizado no contrato, mas sim a estipulação expressa da pena para o caso de inadimplemento. (in Direito das Obrigações, 3a edição, editora Impetus, p. 306). 5. É abusiva a estipulação de prazo indeterminado para a prorrogação do término da obra, mormente quando a previsão elenca fatos que já devem estar abarcados pelo prazo de tolerância, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que assim estabelece. 6. As despesas condominiais têm natureza de obrigação propter rem, que se constituem em razão da coisa, e cabem, em princípio, ao proprietário. Cuida-se de obrigação atinente à construtora/incorporadora, enquanto detiver os poderes inerentes à propriedade, bem como o promitente comprador somente poderá exercer os direitos típicos da propriedade (uso, gozo e disposição) a partir do recebimento das chaves, e não a partir da expedição do habite-se ou da formação do condomínio, conforme previsto em contrato. Até então, a construtora do empreendimento detém a posse do bem, de sorte que incabível atribuir ao promitente comprador o ônus de arcar com despesas do condomínio, se não pode sequer receber a unidade habitacional. RECURSO CONHECIDO.NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença nos seus termos.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 09/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão