TJDF APC - 844364-20130110357412APC
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL.CÔNJUGE portadora de deficiência MENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. lei complementar distrital nº 796/2008. RECADASTRAMENTO. MANUTENÇÃO DA classificação. IMPOSSIBILIDADE. análise de legalidade. expectativa de direito à contemplação a um imóvel. DIREITO À MORADIA. ANÁLISE À LUZ DE TODO O SISTEMA NORMATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. Judiciário como instância revisora imprópria dos atos administrativos ou dE políticas públicas já existentes. VEDAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 1 - Nos termos da Constituição Federal, arts. 23, inciso II, e 24, inciso XIV, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência e, concorrentemente, protegê-las e integrá-las socialmente, e o Distrito Federal, por meio da Lei Complementar nº 796/2008, instituiu a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência. 2 - In casu, em que pese a alegação de que a cônjuge é portadora de deficiência mental, não há qualquer comprovação a respeito a fim de aferição de seu enquadramento na legislação distrital concernente ao caso, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - A CODHAB/DF realiza o recadastramento nos termos da legislação distrital a fim de oportunizar aos inscritos em programas habitacionais a comprovação da inalterabilidade das condições exigidas para participação nos referidos programas, contemplando os que preencherem os requisitos indicados e excluindo aqueles que não consigam mais demonstrar tais condições ou instruindo-os à realização de novo cadastro verificadas as novas circunstâncias. Portanto, in casu, não há o que se falar aproveitamento de inscrição realizada outrora quando constatada a necessidade de atualização da situação cadastral do candidato, em observância ao princípio da isonomia e às normas que regem a matéria. 4 - A inscrição em programas habitacionais do governo gera apenas expectativa de direito, e não direito adquirido, pois é uma mera etapa do procedimento visando à aquisição do imóvel e somente o candidato que atender aos critérios estabelecidos na legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal será habilitado a participar do Programa Habitacional. Logo, eventual modificação dos critérios de classificação antes da contemplação dos candidatos não enseja qualquer ilegalidade. 5 - Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido. 6 - O fundamento constitucional aventado deve ser apreciado à luz de todo o sistema normativo no qual se pauta o estado de direito, bem como ao fato de o interesse coletivo sobrepujar o individual. Logo, não se mostra correto fortalecer a intenção de, não demonstrado o prejuízo sofrido ou a sua iminência, o Poder Judiciário interferir nas ações legítimas da autoridade pública para obrigá-la a dar prioridade a outrem, sem que tenha demonstrado o direito supostamente preterido. 7 - O Poder Judiciário não pode se constituir como regular instância revisora imprópria dos atos administrativos ou das políticas públicas já existentes - salvo diante de ilegalidade, ou abuso dos atos administrativos, o que não se verificou no caso - sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes republicanos. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL.CÔNJUGE portadora de deficiência MENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. lei complementar distrital nº 796/2008. RECADASTRAMENTO. MANUTENÇÃO DA classificação. IMPOSSIBILIDADE. análise de legalidade. expectativa de direito à contemplação a um imóvel. DIREITO À MORADIA. ANÁLISE À LUZ DE TODO O SISTEMA NORMATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. Judiciário como instância revisora imprópria dos atos administrativos ou dE políticas públicas já existentes. VEDAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 1 - Nos termos da Constituição Federal, arts. 23, inciso II, e 24, inciso XIV, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência e, concorrentemente, protegê-las e integrá-las socialmente, e o Distrito Federal, por meio da Lei Complementar nº 796/2008, instituiu a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência. 2 - In casu, em que pese a alegação de que a cônjuge é portadora de deficiência mental, não há qualquer comprovação a respeito a fim de aferição de seu enquadramento na legislação distrital concernente ao caso, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - A CODHAB/DF realiza o recadastramento nos termos da legislação distrital a fim de oportunizar aos inscritos em programas habitacionais a comprovação da inalterabilidade das condições exigidas para participação nos referidos programas, contemplando os que preencherem os requisitos indicados e excluindo aqueles que não consigam mais demonstrar tais condições ou instruindo-os à realização de novo cadastro verificadas as novas circunstâncias. Portanto, in casu, não há o que se falar aproveitamento de inscrição realizada outrora quando constatada a necessidade de atualização da situação cadastral do candidato, em observância ao princípio da isonomia e às normas que regem a matéria. 4 - A inscrição em programas habitacionais do governo gera apenas expectativa de direito, e não direito adquirido, pois é uma mera etapa do procedimento visando à aquisição do imóvel e somente o candidato que atender aos critérios estabelecidos na legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal será habilitado a participar do Programa Habitacional. Logo, eventual modificação dos critérios de classificação antes da contemplação dos candidatos não enseja qualquer ilegalidade. 5 - Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido. 6 - O fundamento constitucional aventado deve ser apreciado à luz de todo o sistema normativo no qual se pauta o estado de direito, bem como ao fato de o interesse coletivo sobrepujar o individual. Logo, não se mostra correto fortalecer a intenção de, não demonstrado o prejuízo sofrido ou a sua iminência, o Poder Judiciário interferir nas ações legítimas da autoridade pública para obrigá-la a dar prioridade a outrem, sem que tenha demonstrado o direito supostamente preterido. 7 - O Poder Judiciário não pode se constituir como regular instância revisora imprópria dos atos administrativos ou das políticas públicas já existentes - salvo diante de ilegalidade, ou abuso dos atos administrativos, o que não se verificou no caso - sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes republicanos. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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