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Jurisprudência


TJDF APC - 844374-20100110011152APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO APRECIAÇÃO. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. REPRESSÃO POLICIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CASSETETE. SUPOSTA AGRESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O benefício do prazo em dobro para recorrer conferido à Fazenda Pública pelo art. 188 do CPC não abrange o ato de contrarrazoar. 1.1. Não se conhece dos argumentos lançados em contrarrazões quando a peça é apresentada fora do prazo legal, em face da preclusão temporal. 2.A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 3.No particular, é incontroversa a existência de conflito entre alguns policiais militares e servidores presentes na inauguração da nova unidade do Centro de Ensino Integrado, localizado no Gama, não sendo possível aferir, pelo conjunto probatório dos autos, as condições em que teria ocorrido a dinâmica fática, tampouco a existência de conduta ilícita na atuação policial visando à preservação da ordem pública (CC, art. 188, I). 3.1.O fato de o cassetete (que dispara uma descarga elétrica) ter encostado no braço da autora, professora da unidade escolar, por si só, não é capaz de configurar conduta ilícita e, por conseguinte, a existência de dano moral, por se tratar de mero dissabor, mormente quando se leva em consideração a situação conflituosa que acontecia no centro de ensino. Ademais, não há certeza quanto à existência de disparo da mencionada carga elétrica que poderia ter advindo do instrumento, mas tão somente a informação de que o cassetete teria pego no braço da autora. Ou seja, inexiste qualquer informação de que a atuação policial teria sido direcionada contra a integridade física da autora, o que afasta a alegação de ilicitude na ação do agente público. 4.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela autora, por meio da improcedência do pedido de danos morais deduzido na inicial (CPC, art. 333, I). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 09/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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