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Jurisprudência


TJDF APC - 844381-20120110704012APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. ROUBO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES EM PODER DA EMPRESA DE ENTREGA CONTRATADA PELO BANCO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.No particular, incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, o roubo de talonários de chequesem poder da empresa de entrega contratada pelo banco, com a sua utilização em compras não reconhecidas pelo consumidor. Tal situação acarretou diversas cobranças e a instauração de inquérito policial para investigar a ocorrência de crime de estelionato supostamente cometido pelo consumidor, devido à utilização indevida de seus dados, graças às informações contidas nos cheques subtraídos, para a aquisição de um gerador, no mesmo contexto em que se valeram de um cheque de terceiro, também obtido de forma criminosa. Releva notar que o consumidor sequer foi comunicado pelo banco acerca do roubo dos cheques, somente tendo conhecimento do ocorrido após as cobranças realizadas. Registre-se, ainda, que eventual devolução da cártula pelo motivo 25 (cancelamento de talonário pelo banco sacado), como alegado pelo banco, não foi capaz de evitar os transtornos vivenciados pelo consumidor. 3.A instituição bancária, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir ao consumidor a responsabilidade pelos percalços atinentes ao roubo de talonários de cheques por terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 4.1.In casu, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo consumidor, que, em razão do roubo dos talonários, foi cobrado pela emissão de cheques sem fundos, bem como teve contra si instaurado inquérito policial, tudo em decorrência de defeito na prestação de serviços do banco. Tal situação é capaz de violar direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), em função do abalo à credibilidade e idoneidade, justificando, pois, a compensação de danos postulada (presunção hominis, que decorre das regras de experiência comum). 5.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, e diante das peculiaridades do caso, razoável o valor dos danos morais fixado em 1º grau, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 09/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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