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Jurisprudência


TJDF APC - 844384-20120110866168APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À POSSE. SUSPENSÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ORÇAMENTO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099, firmou entendimento segundo o qual a Administração Pública tem o dever de nomear candidato aprovado apenas se classificado dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. 2 - Após reiterados debates, a jurisprudência tem-se encaminhado para a solidificação do entendimento no sentido de que a aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número inicialmente previsto no edital do candidato, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação somente se a Administração assinalar, durante o prazo de validade do concurso, o interesse inequívoco de prover os cargos vagos, o que se dá, por exemplo, em caso de preterição na ordem de classificação, inclusive quando provocada por contratação precária, de desistência de candidatos já nomeados ou abertura de novo certame antes de vencida a validade do concurso precedente. 3 - A atuação do Poder Público encontra-se condicionada ao previsto no art. 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal, que limita a despesa com pessoal à prévia existência de dotação orçamentária suficiente, obedecido o estabelecido em lei complementar competente. Além disso, o Distrito Federal acenou acerca da possibilidade de excesso de despesa com pessoal em caso de provimento dos cargos vagos. 4 - O ato de suspensão da convocação configura exercício legítimo do poder discricionário da Administração Pública, à qual compete decidir acerca do momento adequado para realizar a convocação e nomeação dos aprovados no concurso, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, sobretudo considerando-se as consequências de ordem orçamentárias que a medida implica. 5 - Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, poderá escolher o momento no qual se realizará a convocação e nomeação dos candidatos aprovados. 6 - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 09/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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