TJDF APC - 844396-20140110742128APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. CULPA PELA EXTINÇÃO DA AVENÇA. IRRELEVÂNCIA. OPÇÃO DA PARTE PELA RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE AO PERÍODO FALTANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.As preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita suscitadas pela parte não configuram inovação recursal, haja vista constituírem matéria de ordem pública, podendo ser levantadas a qualquer momento, inclusive, de ofício pelo próprio julgador. 2.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. 3.Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 4.Pela leitura da Cláusula 11ª da avença, afeta à prestação de serviços de Home Care, observa-se a possibilidade expressa de rescisão do contrato pelo distrato ou por meio de notificação prévia de 60 dias, caso em que não haverá direito à indenização de qualquer natureza, ressalvado o direito da parte contratada em receber pelos serviços prestados. O parágrafo único da mesma disposição contratual, por seu turno, disciplina que poderá haver a denúncia ao contrato por qualquer uma das partes nas hipóteses lá consignadas, mas em momento algum dispensa a observância do aviso prévio elencado. 5.O art. 475 do CC autoriza que a parte lesada pelo inadimplemento postule a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento. O art. 474 do mesmo Diploma legal, por sua vez, reporta-se a existência de duas espécies de resolução contratual: a proveniente de cláusula resolutiva expressa e a decorrente de cláusula resolutiva tácita, ínsita em todo contrato bilateral. 5.1.O pacto em questão não contém cláusula resolutiva expressa se referindo ao descumprimento específico de um dever contratual determinado, sendo necessária a interpelação judicial para que o devedor seja constituído em mora (CC, art. 474). 5.2.Considerando que a notificação de extinção da avença encaminhada à parte contratada sequer foi motivada em eventuais reclamações dos serviços prestados por parte dos usuários, tem-se que, na hipótese, a contratante optou pela resilição unilateral do contrato, mormente porque não houve a necessária interpelação judicial. 6.Tendo em vista que a parte autora foi contratada para efetivar o programa de Home Care, encarregando-se do atendimento domiciliar, multiprofissional e integral de pacientes que exigem cuidados específicos, não se pode olvidar de eventual estrutura física e de pessoal disponibilizada para a execução daquilo a que se propôs contratualmente. 6.1.A fim de proteger o planejamento empresarial da parte que investe no negócio jurídico, estabelece o parágrafo único do art. 473 do CC que: Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimento considerável para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. 7.A inobservância do aviso prévio de 60 dias para a resilição unilateral do contrato, condição essencial do ato rescisório, caracteriza inadimplemento contratual e enseja a responsabilização da contratante por perdas e danos, referente aos lucros que acontratada razoavelmente deixou de auferir (CC, arts. 186, 187, 389, 402, 403, 473, 475 e 927). 7.1. Se, em princípio, ao contratante é franqueado o livre exercício do direito potestativo de resilição unilateral, o ordenamento jurídico não pode permitir que tal atuação lese a legítima expectativa e a confiança da outra parte que acreditou na consistência da relação jurídica, ao ponto de efetuar razoável dispêndio.(PELUSO, Cezar. coord. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência, 2012, p. 537) 8.Escorreita a utilização da média mensal de ganhos percebida pela empresa contratada como parâmetro para o arbitramento dos lucros cessantes, conforme notas fiscais de serviços acostadas aos autos, os quais são devidos pelo período faltante do aviso prévio, de 51 dias. 9.Diante da existência de relação contratual envolvendo os litigantes, escorreita a eleição da data da citação como termo inicial dos consectários legais, a teor dos arts. 405 do CC e 219 do CPC. 10. Preliminares de inovação recursal, de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita rejeitadas. Recurso conhecido e, em parte, provido para limitar a indenização por lucros cessantes aos dias restantes do aviso prévio (51 dias). Mantidos os demais termos da r. sentença, inclusive quanto à sucumbência.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. CULPA PELA EXTINÇÃO DA AVENÇA. IRRELEVÂNCIA. OPÇÃO DA PARTE PELA RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE AO PERÍODO FALTANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.As preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita suscitadas pela parte não configuram inovação recursal, haja vista constituírem matéria de ordem pública, podendo ser levantadas a qualquer momento, inclusive, de ofício pelo próprio julgador. 2.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. 3.Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 4.Pela leitura da Cláusula 11ª da avença, afeta à prestação de serviços de Home Care, observa-se a possibilidade expressa de rescisão do contrato pelo distrato ou por meio de notificação prévia de 60 dias, caso em que não haverá direito à indenização de qualquer natureza, ressalvado o direito da parte contratada em receber pelos serviços prestados. O parágrafo único da mesma disposição contratual, por seu turno, disciplina que poderá haver a denúncia ao contrato por qualquer uma das partes nas hipóteses lá consignadas, mas em momento algum dispensa a observância do aviso prévio elencado. 5.O art. 475 do CC autoriza que a parte lesada pelo inadimplemento postule a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento. O art. 474 do mesmo Diploma legal, por sua vez, reporta-se a existência de duas espécies de resolução contratual: a proveniente de cláusula resolutiva expressa e a decorrente de cláusula resolutiva tácita, ínsita em todo contrato bilateral. 5.1.O pacto em questão não contém cláusula resolutiva expressa se referindo ao descumprimento específico de um dever contratual determinado, sendo necessária a interpelação judicial para que o devedor seja constituído em mora (CC, art. 474). 5.2.Considerando que a notificação de extinção da avença encaminhada à parte contratada sequer foi motivada em eventuais reclamações dos serviços prestados por parte dos usuários, tem-se que, na hipótese, a contratante optou pela resilição unilateral do contrato, mormente porque não houve a necessária interpelação judicial. 6.Tendo em vista que a parte autora foi contratada para efetivar o programa de Home Care, encarregando-se do atendimento domiciliar, multiprofissional e integral de pacientes que exigem cuidados específicos, não se pode olvidar de eventual estrutura física e de pessoal disponibilizada para a execução daquilo a que se propôs contratualmente. 6.1.A fim de proteger o planejamento empresarial da parte que investe no negócio jurídico, estabelece o parágrafo único do art. 473 do CC que: Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimento considerável para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. 7.A inobservância do aviso prévio de 60 dias para a resilição unilateral do contrato, condição essencial do ato rescisório, caracteriza inadimplemento contratual e enseja a responsabilização da contratante por perdas e danos, referente aos lucros que acontratada razoavelmente deixou de auferir (CC, arts. 186, 187, 389, 402, 403, 473, 475 e 927). 7.1. Se, em princípio, ao contratante é franqueado o livre exercício do direito potestativo de resilição unilateral, o ordenamento jurídico não pode permitir que tal atuação lese a legítima expectativa e a confiança da outra parte que acreditou na consistência da relação jurídica, ao ponto de efetuar razoável dispêndio.(PELUSO, Cezar. coord. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência, 2012, p. 537) 8.Escorreita a utilização da média mensal de ganhos percebida pela empresa contratada como parâmetro para o arbitramento dos lucros cessantes, conforme notas fiscais de serviços acostadas aos autos, os quais são devidos pelo período faltante do aviso prévio, de 51 dias. 9.Diante da existência de relação contratual envolvendo os litigantes, escorreita a eleição da data da citação como termo inicial dos consectários legais, a teor dos arts. 405 do CC e 219 do CPC. 10. Preliminares de inovação recursal, de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita rejeitadas. Recurso conhecido e, em parte, provido para limitar a indenização por lucros cessantes aos dias restantes do aviso prévio (51 dias). Mantidos os demais termos da r. sentença, inclusive quanto à sucumbência.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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