TJDF APC - 844463-20090111553672APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. FATO GERADOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. ELISÃO DA COBERTURA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA ACERCA DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PROVA. ÔNUS DO BENEFICIÁRIO. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE. ELISÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADVOGADO. RECURSO EM NOME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. 1. O patrono da parte vencedora, na condição de efetivo destinatário e titular dos honorários de sucumbência, ostenta legitimidade para, em nome próprio, questionar, mediante o manejo do recurso adequado, a adequação da verba remuneratória que lhe fora assegurada pela sentença, inclusive porque ostenta legitimação para executá-la em nome próprio quando aperfeiçoado o trânsito em julgado (Lei nº 8.906/94, art. 23). 2. O contrato de seguro-garantia que prevê indenização proveniente do descumprimento das obrigações assumidas em contrato de fornecimento de passagens aéreas subjacente, encerrando obrigação de pagar quantia certa, pois incontroversa sua existência, e líquida, pois precisada quanto ao seu montante, consubstancia título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II). 3. Aferido que o pagamento da indenização securitária convencionada em favor da fornecedora de passagens aéreas fora condicionada à comprovação do inadimplemento contratual da segurada, a ausência de demonstração do fato gerador da cobertura - inadimplência da segurada - deixa desguarnecida de exigibilidade a prestação almejada, determinando a extinção da execução que a tivera como objeto. 4. Alinhando a seguradora como causa de pedir da pretensão desconstitutiva que formulara a inocorrência de inadimplemento contratual quanto às obrigações debitadas à segurada, ensejando a elisão da cobertura convencionada, resplandecendo que o pedido deriva de fato negativo, à beneficiária da indenização, ao reclamá-la, fica imputada a obrigação de comprovar que descumprira a segurada as obrigações ajustadas, pois impossível exigir-se da segurada ou da seguradora, sob esse prisma, prova de fato negativo, resultando que, não evidenciada a inadimplência, a execução que promove resta desguarnecida do atributo da exigibilidade, determinando sua extinção (CPC, art. 333, I). 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelações principal e adesiva conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. FATO GERADOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. ELISÃO DA COBERTURA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA ACERCA DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PROVA. ÔNUS DO BENEFICIÁRIO. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE. ELISÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADVOGADO. RECURSO EM NOME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. 1. O patrono da parte vencedora, na condição de efetivo destinatário e titular dos honorários de sucumbência, ostenta legitimidade para, em nome próprio, questionar, mediante o manejo do recurso adequado, a adequação da verba remuneratória que lhe fora assegurada pela sentença, inclusive porque ostenta legitimação para executá-la em nome próprio quando aperfeiçoado o trânsito em julgado (Lei nº 8.906/94, art. 23). 2. O contrato de seguro-garantia que prevê indenização proveniente do descumprimento das obrigações assumidas em contrato de fornecimento de passagens aéreas subjacente, encerrando obrigação de pagar quantia certa, pois incontroversa sua existência, e líquida, pois precisada quanto ao seu montante, consubstancia título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II). 3. Aferido que o pagamento da indenização securitária convencionada em favor da fornecedora de passagens aéreas fora condicionada à comprovação do inadimplemento contratual da segurada, a ausência de demonstração do fato gerador da cobertura - inadimplência da segurada - deixa desguarnecida de exigibilidade a prestação almejada, determinando a extinção da execução que a tivera como objeto. 4. Alinhando a seguradora como causa de pedir da pretensão desconstitutiva que formulara a inocorrência de inadimplemento contratual quanto às obrigações debitadas à segurada, ensejando a elisão da cobertura convencionada, resplandecendo que o pedido deriva de fato negativo, à beneficiária da indenização, ao reclamá-la, fica imputada a obrigação de comprovar que descumprira a segurada as obrigações ajustadas, pois impossível exigir-se da segurada ou da seguradora, sob esse prisma, prova de fato negativo, resultando que, não evidenciada a inadimplência, a execução que promove resta desguarnecida do atributo da exigibilidade, determinando sua extinção (CPC, art. 333, I). 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelações principal e adesiva conhecidas e desprovidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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