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Jurisprudência


TJDF APC - 844466-20140110638394APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE BENS MÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. AVARIAS NOS EQUIPAMENTOS DE SOM TRANSPORTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. ABORRECIMENTOS E CONTRATEMPOS. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO DOS REPAROS NOS EQUIPAMENTOS TRANSPORTADOS. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º). FLUIÇÃO DA MULTA FIXADA. RECALCITRÂNCIA DA OBRIGADA. SANÇÃO. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. 1 - A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o desenvolvido, atendendo às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, supre os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 514, II e III). 2. Arelação jurídica oriunda de contrato de prestação de serviços de transportes de bens encetado entre transportadora e pessoa física destinatária final da prestação qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, à medida que envolve a fornecedora de serviços e o destinatário que deles se utilizara como consumidor final da prestação, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal. 3 - O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que,evidenciada sua vulnerabilidade, a pretensão indenizatória que formula em face da fornecedora com a qual contratara necessariamente deve transitar no foro que escolhera, notadamente quando coincidente com seu domicílio, pois facilita a defesa de seus direitos, encerrando a opção simples exercício das prerrogativas processuais que lhe são resguardadas (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 112, parágrafo único). 4 - Concertado contrato de prestação de serviços de transporte internacional de bens, à transportadora, na condição de prestadora dos serviços, fica imputada obrigação de velar pela integridade física dos objetos que são colocados à sua guarda e cuidado, pois deve entregá-los no destino nas condições em que lhe foram entregues, resultando que, permitindo na execução do transporte a ocorrência de danos aos bens transportados, incorre em falha na execução dos serviços, atraindo para si a obrigação de compor os danos que irradiara (CC, arts. 730 e 749). 5 - Diante da responsabilidade que a aflige como prestadora de serviços e do fato de que os riscos inerentes à execução dos serviços de transporte compreendem a danificação dos bens transportados, à transportadora está afetada a obrigação de se acautelar e, se o caso, convencionar seguro destinado a cobrir os riscos dos serviços que fomenta, aferir os bens despachados e velar pela sua acomodação adequada, não lhe sendo lícito transmitir esses encargos ao contratante como forma de eximir dos danos sofridos pelos produtos transportados, pois traduziria a imputação ao destinatário do serviço de risco e ônus inerente ao próprio serviço. 6. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (CC, arts. 927 e 944) e que deve ser reputada abusiva a cláusula que restringe direito inerente à própria natureza do contrato, ou possa redundar em desequilíbrio contratual (CDC, artigo 51, IV e parágrafo 1o, II), o que efetivamente alcança a cláusula que enseja exoneração ou mitigação excessiva da responsabilidade, derivara o entendimento pretoriano de que a indenização oriunda de dano havido por ocasião da execução do contrato de transporte não pode sujeitar-se a qualquer limitação tarifária, devendo, ao revés, ser a mais completa possível de forma a conformar-se com o dano experimentado pelo lesado e efetivamente repará-lo da forma mais integral possível. 7 - A astreinte tem natureza coercitiva e intimidatória, estando volvida a compelir o devedor a adimplir a obrigação, e seu termo inicial é a data a partir da qual se verifica a recalcitrância do obrigado no cumprimento da obrigação, após prazo conferido para adimplemento da cominação, implicando que, comprovada a relutância da parte em cumprir a ordem judicial emanada, cabível a fluição da multa fixada, mormente porque volvida exclusivamente a assegurar a efetividade da cominação, esvaziando-se quando é ultimada, podendo, a toda sorte, ser moldurada segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CPC, art. 461, §§ 4º e 6º). 8 - O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9 - Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Unânime.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 02/02/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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