TJDF APC - 844492-20100111636102APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 191 DO CPC. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AVIADA EM FACE DE PROFISSIONAL LIBERAL E DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO. FALHA. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA AOS PROFISSIONAIS QUE FOMENTARAM OS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS DENTISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO DA CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEFEITO NOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE. AFERIÇÃO SOB O PRISMA DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS. FALHA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante o ritual procedimental legalmente estabelecido, em havendo vários litisconsortes passivos com procuradores distintos, o prazo para resposta lhes será comum mas contado em dobro, começando a fluir apenas da data da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido (CC, arts. 191 e 241), independentemente do interstício temporal havido na efetivação da consumação da citação de todos os litisconsortes, resultando que, observada essa regulação, as contestações advindas dos réus patrocinados por procuradores diversos foram formuladas tempestivamente, devem ser recebidas e conhecidas sem nenhuma ressalva. 2. O princípio da identidade física do Juiz, conquanto vigorante no processo civil e revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 3. A exata tradução da regra inserta no artigo 132 do estatuto processual, que, traduzindo o princípio da identidade física do juiz, impõe ao magistrado que concluir a audiência, nela colhendo provas, o encargo de julgar a lide, por a ela restar vinculado, enseja a apreensão de que, afastado o juiz da jurisdição do juízo no qual transita a ação por qualquer motivo, resta desvinculado do processo, alcançando esse regramento o Juiz de Direito Substituto que, conquanto tendo presidido a audiência de instrução, colhido provas e encerrado a instrução, é designado para funcionar em Juízo diverso, pois sua movimentação se enquadra como afastamento por qualquer motivo utilizada pelo legislador, deixando-o desguarnecido de jurisdição sobre o processo e o Juízo no qual transita. 4. Aferido que a opção pela realização do tratamento odontológico de natureza estética e eleição da técnica utilizada se dera por livre e espontânea vontade da contratante e de que o tratamento fora ministrado de conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais da paciente, consubstanciando que a frustração pessoal da paciente em relação ao resultado pretendido, ventilado como falha havida nos serviços prestados, decorrera da inadequação das expectativas almejadas, que superaram os resultados possíveis de serem obtidos com a técnica utilizada (clareamento mediante a utilização de 'facetas de resina'), aliado ao fato de que não realizara os procedimentos finais de acabamento necessários, não se descortina a caracterização de falha profissional traduzida pela negligência ou imperícia em que teria incorrido o profissional da odontologia. 5. Elidida a negligência e/ou imperícia dos profissionais dentistas que ministraram os serviços odontológicos contratados e dos quais necessitara a paciente, essa aferição implica que, afastado o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato culposo passível de imputação aos profissionais, resta elidido um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade civil, obstando que os efeitos inerentes ao tratamento e ínsitos à técnica utilizada sejam reputados danos e fatos geradores de indenização por dano moral ou material, alcançando essa resolução, inclusive, a clínica na qual os serviços foram realizados, pois não divisada nenhuma falha nos serviços que diretamente fomentara, restando obstado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil. 6. Aviada ação indenizatória em desfavor de clínica prestadora de serviços odontológicos sob a imputação de negligência e/ou imperícia dos profissionais que ministraram os serviços ao contratante, a responsabilidade da prestadora, conquanto o vínculo encerre relação de consumo, é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento imprecado ao profissional da odontologia que executara os serviços, cuja responsabilidade é sempre apreendida sob a modalidade subjetiva, não havendo como se distanciar dessa regulação, sob pena de se transmudar, por vias transversas, a responsabilidade subjetiva dos profissionais em objetiva (CDC, art. 14, § 4º). 7. A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviços odontológicos ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, aferido que não houvera defeito na prestação dos serviços que fomentara de forma especificada nem falha imputável aos profissionais que conduziram o tratamento fomentado à paciente, não se aperfeiçoa o nexo de causalidade passível de enlaçar os atos praticados por seus prepostos ao resultado danoso experimentado pela consumidora, rompendo o liame indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CDC, art. 14). 8. ElidIda a culpa dos profissionais na realização do procedimento odontológico, cuja responsabilidade é apurada sob o critério subjetivo, não se afigura respaldado se responsabilizar a clínica na qual o procedimento fora consumado pelo resultado não esperado sob a premissa de que sua responsabilidade é de natureza objetiva se não houvera falha ou defeito nos serviços que fomentara diretamente - instalações físicas, mobiliário/equipamentos odontológicos, acessórios de monitoramento etc -, sob pena de se transmudar, por via oblíqua, a responsabilidade do dentista em objetiva à margem da sua natureza jurídica e da legislação positivada. 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao imponderável, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 10. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelo da autora conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Apelo dos réus conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 191 DO CPC. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AVIADA EM FACE DE PROFISSIONAL LIBERAL E DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO. FALHA. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA AOS PROFISSIONAIS QUE FOMENTARAM OS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS DENTISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO DA CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEFEITO NOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE. AFERIÇÃO SOB O PRISMA DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS. FALHA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante o ritual procedimental legalmente estabelecido, em havendo vários litisconsortes passivos com procuradores distintos, o prazo para resposta lhes será comum mas contado em dobro, começando a fluir apenas da data da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido (CC, arts. 191 e 241), independentemente do interstício temporal havido na efetivação da consumação da citação de todos os litisconsortes, resultando que, observada essa regulação, as contestações advindas dos réus patrocinados por procuradores diversos foram formuladas tempestivamente, devem ser recebidas e conhecidas sem nenhuma ressalva. 2. O princípio da identidade física do Juiz, conquanto vigorante no processo civil e revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 3. A exata tradução da regra inserta no artigo 132 do estatuto processual, que, traduzindo o princípio da identidade física do juiz, impõe ao magistrado que concluir a audiência, nela colhendo provas, o encargo de julgar a lide, por a ela restar vinculado, enseja a apreensão de que, afastado o juiz da jurisdição do juízo no qual transita a ação por qualquer motivo, resta desvinculado do processo, alcançando esse regramento o Juiz de Direito Substituto que, conquanto tendo presidido a audiência de instrução, colhido provas e encerrado a instrução, é designado para funcionar em Juízo diverso, pois sua movimentação se enquadra como afastamento por qualquer motivo utilizada pelo legislador, deixando-o desguarnecido de jurisdição sobre o processo e o Juízo no qual transita. 4. Aferido que a opção pela realização do tratamento odontológico de natureza estética e eleição da técnica utilizada se dera por livre e espontânea vontade da contratante e de que o tratamento fora ministrado de conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais da paciente, consubstanciando que a frustração pessoal da paciente em relação ao resultado pretendido, ventilado como falha havida nos serviços prestados, decorrera da inadequação das expectativas almejadas, que superaram os resultados possíveis de serem obtidos com a técnica utilizada (clareamento mediante a utilização de 'facetas de resina'), aliado ao fato de que não realizara os procedimentos finais de acabamento necessários, não se descortina a caracterização de falha profissional traduzida pela negligência ou imperícia em que teria incorrido o profissional da odontologia. 5. Elidida a negligência e/ou imperícia dos profissionais dentistas que ministraram os serviços odontológicos contratados e dos quais necessitara a paciente, essa aferição implica que, afastado o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato culposo passível de imputação aos profissionais, resta elidido um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade civil, obstando que os efeitos inerentes ao tratamento e ínsitos à técnica utilizada sejam reputados danos e fatos geradores de indenização por dano moral ou material, alcançando essa resolução, inclusive, a clínica na qual os serviços foram realizados, pois não divisada nenhuma falha nos serviços que diretamente fomentara, restando obstado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil. 6. Aviada ação indenizatória em desfavor de clínica prestadora de serviços odontológicos sob a imputação de negligência e/ou imperícia dos profissionais que ministraram os serviços ao contratante, a responsabilidade da prestadora, conquanto o vínculo encerre relação de consumo, é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento imprecado ao profissional da odontologia que executara os serviços, cuja responsabilidade é sempre apreendida sob a modalidade subjetiva, não havendo como se distanciar dessa regulação, sob pena de se transmudar, por vias transversas, a responsabilidade subjetiva dos profissionais em objetiva (CDC, art. 14, § 4º). 7. A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviços odontológicos ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, aferido que não houvera defeito na prestação dos serviços que fomentara de forma especificada nem falha imputável aos profissionais que conduziram o tratamento fomentado à paciente, não se aperfeiçoa o nexo de causalidade passível de enlaçar os atos praticados por seus prepostos ao resultado danoso experimentado pela consumidora, rompendo o liame indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CDC, art. 14). 8. ElidIda a culpa dos profissionais na realização do procedimento odontológico, cuja responsabilidade é apurada sob o critério subjetivo, não se afigura respaldado se responsabilizar a clínica na qual o procedimento fora consumado pelo resultado não esperado sob a premissa de que sua responsabilidade é de natureza objetiva se não houvera falha ou defeito nos serviços que fomentara diretamente - instalações físicas, mobiliário/equipamentos odontológicos, acessórios de monitoramento etc -, sob pena de se transmudar, por via oblíqua, a responsabilidade do dentista em objetiva à margem da sua natureza jurídica e da legislação positivada. 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao imponderável, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 10. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelo da autora conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Apelo dos réus conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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