TJDF APC - 844497-20120111966919APC
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANEJADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. CIDADÃO. ABORDAGEM POLICIAL. AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS. SUJEIÇÃO DO ESTUDANTE ABORDADO A LESÕES FÍSICAS, CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES. ABUSO E EXCESSO DE PODER. FATOS. APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INDISCUTIBILIDADE DO FATO E DE SUA AUTORIA (CC, ART. 935). QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. INJÚRIA E AMEAÇA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA, HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE. AFERIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade do Distrito Federal quanto aos danos provocados por agente policial integrante do seu quadro funcional no pleno exercício da função pública é de natureza objetiva, na modalidade risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso e aferido que dele advieram danos ao cidadão afetado pelo havido, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; e CC, art. 186). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a existência do fato ou de quem seja seu autor quando estas questões já se acharem decididas definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando que, sobejando condenação originária dos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça praticados por agente policial militar, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito e sua autoria, sobejando espaço tão somente para delimitação dos efeitos lesivos derivados do ilícito e se são passíveis de irradiarem dano cível indenizável. 3. A abordagem de cidadão mediante o emprego de violência desnecessária sem que houvesse incorrido na prática de qualquer ilícito passível de ensejar a deflagração da atuação policial no molde empreendido, culminando a abordagem com agressões físicas e morais e sujeição do abordado a ofensas à sua integridade física, dissabores, dores, constrangimentos e situações humilhantes e vexatórias, os fatos, a par de ensejarem a qualificação do abuso de poder e ilícitos em que incidira o agente que os protagonizara, desprovendo sua atuação de legalidade e legitimidade e determinando sua qualificação como ato ilícito, afetam substancialmente os atributos da personalidade do atingido pelas arbitrariedades, ensejando a caracterização do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara, notadamente porque tivera sua integridade física violada, ensejando-lhe lesões corporais leves. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, sossego, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser majorado o importe arbitrado quando dissonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 6. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANEJADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. CIDADÃO. ABORDAGEM POLICIAL. AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS. SUJEIÇÃO DO ESTUDANTE ABORDADO A LESÕES FÍSICAS, CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES. ABUSO E EXCESSO DE PODER. FATOS. APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INDISCUTIBILIDADE DO FATO E DE SUA AUTORIA (CC, ART. 935). QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. INJÚRIA E AMEAÇA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA, HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE. AFERIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade do Distrito Federal quanto aos danos provocados por agente policial integrante do seu quadro funcional no pleno exercício da função pública é de natureza objetiva, na modalidade risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso e aferido que dele advieram danos ao cidadão afetado pelo havido, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; e CC, art. 186). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a existência do fato ou de quem seja seu autor quando estas questões já se acharem decididas definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando que, sobejando condenação originária dos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça praticados por agente policial militar, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito e sua autoria, sobejando espaço tão somente para delimitação dos efeitos lesivos derivados do ilícito e se são passíveis de irradiarem dano cível indenizável. 3. A abordagem de cidadão mediante o emprego de violência desnecessária sem que houvesse incorrido na prática de qualquer ilícito passível de ensejar a deflagração da atuação policial no molde empreendido, culminando a abordagem com agressões físicas e morais e sujeição do abordado a ofensas à sua integridade física, dissabores, dores, constrangimentos e situações humilhantes e vexatórias, os fatos, a par de ensejarem a qualificação do abuso de poder e ilícitos em que incidira o agente que os protagonizara, desprovendo sua atuação de legalidade e legitimidade e determinando sua qualificação como ato ilícito, afetam substancialmente os atributos da personalidade do atingido pelas arbitrariedades, ensejando a caracterização do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara, notadamente porque tivera sua integridade física violada, ensejando-lhe lesões corporais leves. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, sossego, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser majorado o importe arbitrado quando dissonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 6. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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