TJDF APC - 844504-20111110036857APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. CONFIGURAÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. ASSIMILAÇÃO DE ACORDO COM O APREENDIDO NOS AUTOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. DESEMBOLSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ATRIBUIÇÃO AO PROTAGONISTA. DANO MORAL. FATOS LESIVOS QUALIFICADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. 1 - De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2 - Apreendido que os fatos aduzidos, a par de não infirmados especificamente pela parte ré, restaram corroborados pelo acervo probatório reunido, ficando patente que, aperfeiçoado o negócio de compra e venda de veículo, o adquirente não solvera o preço avençado e se envolvera em acidente de trânsito com o automóvel negociado, os fatos determinam a rescisão do contrato e sua condenação a solver a diferença entre o valor de alienação e o preço alcançado pelo automotor ao ser revendido a terceiro e, ainda, a destinar à alienante o que desembolsara em razão da frustrada venda, abatido tão somente o vertido com o pagamento parcial do preço convencionado. 3 - O ato ilícito consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta reprovável, resultando que, em tendo sido o ilícito em que incidira que determinara a sujeição do afetado aos constrangimentos morais que sofrera, fica obrigado a compensar os danos morais advindos da ação lesiva que deflagrara, conquanto não tenha sido o protagonista imediato das imprecações. 4 - Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. CONFIGURAÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. ASSIMILAÇÃO DE ACORDO COM O APREENDIDO NOS AUTOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. DESEMBOLSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ATRIBUIÇÃO AO PROTAGONISTA. DANO MORAL. FATOS LESIVOS QUALIFICADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. 1 - De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2 - Apreendido que os fatos aduzidos, a par de não infirmados especificamente pela parte ré, restaram corroborados pelo acervo probatório reunido, ficando patente que, aperfeiçoado o negócio de compra e venda de veículo, o adquirente não solvera o preço avençado e se envolvera em acidente de trânsito com o automóvel negociado, os fatos determinam a rescisão do contrato e sua condenação a solver a diferença entre o valor de alienação e o preço alcançado pelo automotor ao ser revendido a terceiro e, ainda, a destinar à alienante o que desembolsara em razão da frustrada venda, abatido tão somente o vertido com o pagamento parcial do preço convencionado. 3 - O ato ilícito consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta reprovável, resultando que, em tendo sido o ilícito em que incidira que determinara a sujeição do afetado aos constrangimentos morais que sofrera, fica obrigado a compensar os danos morais advindos da ação lesiva que deflagrara, conquanto não tenha sido o protagonista imediato das imprecações. 4 - Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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