TJDF APC - 844857-20120111526123APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL. COBRANÇA E PAGAMENTO DUPLICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INJUSTIFICADA. PROTESTO INDEVIDO. ACORDO JUDICIAL ADIMPLIDO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES. AGRESSÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Aplica-se a legislação consumerista nas relações bancárias. Precedentes jurisprudenciais. 2. Responsabilidade objetiva de instituição financeira por danos causados aos consumidores em consequência de falhas na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 3. Há que se reconhecer que a cobrança indevida e o pagamento duplicado de parcela de acordo adimplido obrigam à devolução em dobro da quantia paga, comprovada a culpa da instituição financeira (artigo 42, parágrafo único, CDC). 4. Protesto indevido de dívida paga e negativação de nome no cadastro de inadimplentes configuram dano moral ao consumidor, passível de compensação. 5. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL. COBRANÇA E PAGAMENTO DUPLICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INJUSTIFICADA. PROTESTO INDEVIDO. ACORDO JUDICIAL ADIMPLIDO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES. AGRESSÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Aplica-se a legislação consumerista nas relações bancárias. Precedentes jurisprudenciais. 2. Responsabilidade objetiva de instituição financeira por danos causados aos consumidores em consequência de falhas na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 3. Há que se reconhecer que a cobrança indevida e o pagamento duplicado de parcela de acordo adimplido obrigam à devolução em dobro da quantia paga, comprovada a culpa da instituição financeira (artigo 42, parágrafo único, CDC). 4. Protesto indevido de dívida paga e negativação de nome no cadastro de inadimplentes configuram dano moral ao consumidor, passível de compensação. 5. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO