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Jurisprudência


TJDF APC - 845174-20110710237426APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICABILIDADE DO CDC. VINCULAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL. ART. 427 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL. DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. ANUÊNCIA SEM OPOSIÇÃO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PROPOSTA. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DO PREJUÍZO DECORRE DA PRÓPRIA MORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCC. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido durante a construção deve ser dirimida segundo as normas do CDC. 2. A anuência do promitente comprador que assina, sem oposição, contrato de compra e venda com alteração da data de entrega do imóvel desconstitui a obrigação da construtora de cumprir proposta inicial dada por sua preposta (corretora), em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sund servanda. 3. O descumprimento no prazo para entregar o imóvel ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que os adquirentes deixaram de auferir com ganhos de alugueres, quando os poderiam ter auferido, considerando-se como termo final a data da entrega do imóvel. 4. Asuposta demora na liberação da carta de habite-se não constitui motivo de força maior, por se tratar de fato previsível, de risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré. 5. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não configuram dano moral. 6. Ainda que configurada a mora do vendedor, cabível a atualização monetária do saldo devedor pelo INCC - Índice Nacional da Construção Civil, porquanto referido índice reflete as variações dos custos da matéria prima utilizada na construção até a efetiva entrega do bem e foi livremente pactuado pelas partes. 7. O termo inicial para a correção monetária é a data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso da Ré não provido. Apelo do Autor provimento em parte. Por maioria.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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