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Jurisprudência


TJDF APC - 845176-20120710291309APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA FIXADA EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 120 DIAS. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. FALTA DE AVERBAÇÃO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. MULTA DO ART. 35 DA LEI Nº 4.591/64. INAPLICABILIDADE SE O IMÓVEL FOI ENTREGUE AO PROMITENTE COMPRADOR ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. Acontrovérsia acerca do cumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido durante a construção deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Correta a inversão da cláusula penal em prol do consumidor, em consonância com o princípio do tratamento isonômico que deve ser dado às partes, aplicando-se a multa contratual no caso de atraso na entrega da obra cuja responsabilidade foi exclusiva da construtora. 3. É válida a cláusula de tolerância prevista em promessa de compra e venda de imóvel em construção, bem como a fixação do prazo em dias úteis. 4. Ademora na liberação da carta de habite-se não constitui motivo de força maior, por se tratar de fato previsível inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo de construção civil. 5. Anão entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe às promitentes vendedoras a obrigação de comporem os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que a parte adquirente deixou de auferir com ganhos de alugueres, quando os poderia ter auferido, considerando-se como termo final a data da efetiva entrega do imóvel. 6. Indevida a aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, se a aquisição de unidade imobiliária comercializada foi entregue ao promitente comprador antes da propositura da demanda e não foram demonstrados prejuízos além dos lucros cessantes já indenizados. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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