TJDF APC - 845233-20130110523108APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO. PUBLICAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lançamento do imposto por edital sem prévia notificação pessoal do contribuinte não configura, por si só, afronta os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. 2. ALei Distrital nº 4.567/2013, que estabelece regras sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, autoriza em seu art. 11, § 2º, a notificação de lançamentos de tributos por publicação no Diário Oficial. 3. O direito à reparação do dano moral surge quando há a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, que lhe cause sofrimento, dor física ou psicológica. Contudo, não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada pela pessoa que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais, uma vez que aborrecimentos e contratempos individuais não podem ser confundidos com a violação à honra. 4. Sem demonstração de violação de direito não há que se falar em responsabilidade civil, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO. PUBLICAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lançamento do imposto por edital sem prévia notificação pessoal do contribuinte não configura, por si só, afronta os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. 2. ALei Distrital nº 4.567/2013, que estabelece regras sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, autoriza em seu art. 11, § 2º, a notificação de lançamentos de tributos por publicação no Diário Oficial. 3. O direito à reparação do dano moral surge quando há a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, que lhe cause sofrimento, dor física ou psicológica. Contudo, não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada pela pessoa que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais, uma vez que aborrecimentos e contratempos individuais não podem ser confundidos com a violação à honra. 4. Sem demonstração de violação de direito não há que se falar em responsabilidade civil, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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