TJDF APC - 845257-20120111702158APC
PROCESSO CIVIL E CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEVEDOR NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. O mero ajuizamento da ação monitória não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Não há morosidade da Justiça a justificar a falta da citação se todos os endereços indicados pela parte autora foram prontamente diligenciados e deferidos os pleitos de pesquisa do endereço da parte demandada. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEVEDOR NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. O mero ajuizamento da ação monitória não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Não há morosidade da Justiça a justificar a falta da citação se todos os endereços indicados pela parte autora foram prontamente diligenciados e deferidos os pleitos de pesquisa do endereço da parte demandada. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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