TJDF APC - 845265-20000110404779APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. SUMULA 240 DO STJ. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aextinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação do advogado da parte autora para promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, por meio de publicação no DJe, a intimação pessoal da parte, por intermédio de carta com aviso de recebimento - AR, bem como do requerimento dos réus quando a relação processual está aperfeiçoada. 2. Comprovado nos autos que a parte e seu advogado foram intimados, mas ausente o requerimento dos réus de extinção por abandono, incorreta a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito. 3. O entendimento sedimentado na Súmula nº. 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça aplica-se na hipótese em que os réus já foram citados. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. SUMULA 240 DO STJ. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aextinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação do advogado da parte autora para promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, por meio de publicação no DJe, a intimação pessoal da parte, por intermédio de carta com aviso de recebimento - AR, bem como do requerimento dos réus quando a relação processual está aperfeiçoada. 2. Comprovado nos autos que a parte e seu advogado foram intimados, mas ausente o requerimento dos réus de extinção por abandono, incorreta a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito. 3. O entendimento sedimentado na Súmula nº. 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça aplica-se na hipótese em que os réus já foram citados. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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