TJDF APC - 845269-20140110103856APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS DESCABIDOS. RECUSA JUSTIFICADA. PREQUESTIONAMNETO DE TODA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. A prévia ciência do segurado acerca de doença incapacitante omitida, no momento da contratação, configura má-fé e enseja a perda do direito à indenização estabelecida em contrato de seguro, nos estabelecida em contrato de seguro, termos dos arts. 757 e 766, ambos do Código Civil. 2. Sendo legítima a perda do direito à garantia securitária, mostra-se descabida a pleiteada indenização por danos morais. 3. Devidamente fundamentadas as questões fáticas e jurídicas que serviram para formar o convencimento do julgador, é desnecessário enfrentar individualmente os dispositivos legais indicados pelo recorrente para fins de prequestionamento, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS DESCABIDOS. RECUSA JUSTIFICADA. PREQUESTIONAMNETO DE TODA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. A prévia ciência do segurado acerca de doença incapacitante omitida, no momento da contratação, configura má-fé e enseja a perda do direito à indenização estabelecida em contrato de seguro, nos estabelecida em contrato de seguro, termos dos arts. 757 e 766, ambos do Código Civil. 2. Sendo legítima a perda do direito à garantia securitária, mostra-se descabida a pleiteada indenização por danos morais. 3. Devidamente fundamentadas as questões fáticas e jurídicas que serviram para formar o convencimento do julgador, é desnecessário enfrentar individualmente os dispositivos legais indicados pelo recorrente para fins de prequestionamento, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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