TJDF APC - 845720-20130111285553APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INCC). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). PREVISÃO. PERÍODO DE SUSPENSÃO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA NO CASO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DESEMBOLSO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO MEDIANTE PERCENTUAL. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A mosidade na entrega da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois encontra-se inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 3. O intento de ver estendido o prazo de tolerância para entrega de imóvel evidencia menoscabo, bem como violação à boa-fé objetiva. Cumpre ao promitente vendedor observar, primeiramente, o prazo ordinário de entrega, de modo que a disponibilização do imóvel após o fim do prazo de tolerância, o qual substancia o lapso máximo de aceitação de atraso que pode ser imposta ao consumidor, não abona a conduta do promitente vendedor e nem afasta a aplicação da multa penal. 4. É devida a restituição dos valores despendidos pelos promissários compradores a título de correção monetária (INCC) quando há comprovação de que a incidência de tal encargo encontrava-se suspensa por força de acordo objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entabulado entre o Ministério Público e a promitente vendedora. 5. Para que haja a devolução em dobro dos valores cobrados, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Reputados presentes tais requisitos, deve ser, em dobro, a restituição dos valores cobrados pela promitente compradora a título de encargo suspenso por força de Termo de Ajustamento de Conduta. 6. Deve ser afastada a condenação à restituição de encargos contratuais (multa e juros de mora) incidentes sobre parcelas pagas com mora durante o período de atraso da entrega de imóvel prometido à venda, pois, em observância ao pacta sunt servanda, as disposições contratuais não podem deixar de ser observadas, notadamente quando destinadas a preservar o equilíbrio econômico-financeiro contratual e a regular os encargos derivados da inadimplência de uma das partes. Nessas circunstâncias, cabe a reclamação de cláusula penal ou o arbitramento de lucros cessantes, sendo improcedente a liberação dos encargos da mora. 7. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 8. Os juros de mora relativos aos danos morais e materiais incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil), em se tratando de obrigação ilíquida derivada de responsabilidade contratual, ou do vencimento, quando a obrigação for líquida e também decorrente de responsabilidade atrelada a obrigação contratual, e a partir do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 9. No tocante à correção monetária, não há diferença atinente à espécie de responsabilidade (contratual ou extracontratual), mas apenas quanto à origem dos danos: tratando-se de danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme o Enunciado nº 362 do STJ; em relação aos danos materiais, a correção incide desde a data do efetivo prejuízo, nos termos do Enunciado nº 43 do STJ. 10. Em havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 11. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INCC). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). PREVISÃO. PERÍODO DE SUSPENSÃO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA NO CASO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DESEMBOLSO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO MEDIANTE PERCENTUAL. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A mosidade na entrega da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois encontra-se inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 3. O intento de ver estendido o prazo de tolerância para entrega de imóvel evidencia menoscabo, bem como violação à boa-fé objetiva. Cumpre ao promitente vendedor observar, primeiramente, o prazo ordinário de entrega, de modo que a disponibilização do imóvel após o fim do prazo de tolerância, o qual substancia o lapso máximo de aceitação de atraso que pode ser imposta ao consumidor, não abona a conduta do promitente vendedor e nem afasta a aplicação da multa penal. 4. É devida a restituição dos valores despendidos pelos promissários compradores a título de correção monetária (INCC) quando há comprovação de que a incidência de tal encargo encontrava-se suspensa por força de acordo objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entabulado entre o Ministério Público e a promitente vendedora. 5. Para que haja a devolução em dobro dos valores cobrados, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Reputados presentes tais requisitos, deve ser, em dobro, a restituição dos valores cobrados pela promitente compradora a título de encargo suspenso por força de Termo de Ajustamento de Conduta. 6. Deve ser afastada a condenação à restituição de encargos contratuais (multa e juros de mora) incidentes sobre parcelas pagas com mora durante o período de atraso da entrega de imóvel prometido à venda, pois, em observância ao pacta sunt servanda, as disposições contratuais não podem deixar de ser observadas, notadamente quando destinadas a preservar o equilíbrio econômico-financeiro contratual e a regular os encargos derivados da inadimplência de uma das partes. Nessas circunstâncias, cabe a reclamação de cláusula penal ou o arbitramento de lucros cessantes, sendo improcedente a liberação dos encargos da mora. 7. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 8. Os juros de mora relativos aos danos morais e materiais incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil), em se tratando de obrigação ilíquida derivada de responsabilidade contratual, ou do vencimento, quando a obrigação for líquida e também decorrente de responsabilidade atrelada a obrigação contratual, e a partir do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 9. No tocante à correção monetária, não há diferença atinente à espécie de responsabilidade (contratual ou extracontratual), mas apenas quanto à origem dos danos: tratando-se de danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme o Enunciado nº 362 do STJ; em relação aos danos materiais, a correção incide desde a data do efetivo prejuízo, nos termos do Enunciado nº 43 do STJ. 10. Em havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 11. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão