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Jurisprudência


TJDF APC - 845735-20140110523942APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 28, § 1º, INCISO I, DA LEI 10.931/2004. MP N° 2.1270-36/2001. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE REGISTRO. EXPRESSA PREVISÃO DO SERVIÇO. SEGURO. GARANTIDA PARA O CONSUMIDOR. IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei autoriza a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário, conforme previsto no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, que ainda prevê a possibilidade de as partes pactuarem a periodicidade da capitalização. 2. O contrato foi firmado em 2011 e, por isso, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. Ou seja, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 3. A constitucionalidade da MP n° 2.1270-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a suspensão da referida medida provisória pela ADIN 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tampouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste Eg. TJDFT tem efeito vinculativo. 4. No caso, não está delineada a hipótese de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. Nesse descortino, permanece válida a escolha pela cobrança dos encargos de mora. 5. Adota-se o entendimento sufragado no âmbito do c. STJ, que, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (RESP 1.251.331/RS, julgado em 28.8.2013 e publicado em 24.10.2013), reconhece que a contratação de tarifa de cadastro é válida. 5.1. Há a informação no contrato acerca da incidência da despesa de registro junto ao órgão de trânsito, com clara discriminação e comprovação do referido custeio, o que atende às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 6. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, como ocorreu no caso. 7. O seguro proteção financeira, por consistir em segurança para o próprio consumidor, não pode ser considerado inválido. 8. Afastada a pretensão à repetição do indébito, porque consideradas devidas todas as quantias cobradas no contrato submetido à análise jurisdicional. 9. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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