TJDF APC - 845764-20140310054520APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DOCONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1.As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. O Código de Processo Civil adotou a sistemática de que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, nas situações em que se contesta a assinatura contida em documento, cumpre a quem o houver produzido em Juízo o ônus de provar a autenticidade da assinatura, nos termos do artigo 389, II, do Código de Processo Civil. 3. O desconto indevido na folha de pagamento do consumidor, com fundamento em contrato inexistente, justifica a condenação da instituição financeira a compensá-lo pelos danos morais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DOCONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1.As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. O Código de Processo Civil adotou a sistemática de que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, nas situações em que se contesta a assinatura contida em documento, cumpre a quem o houver produzido em Juízo o ônus de provar a autenticidade da assinatura, nos termos do artigo 389, II, do Código de Processo Civil. 3. O desconto indevido na folha de pagamento do consumidor, com fundamento em contrato inexistente, justifica a condenação da instituição financeira a compensá-lo pelos danos morais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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