TJDF APC - 845804-20110112325120APC
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO DISTRITAL Nº 25.324/2004. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFEITO PATRIMONIAL. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS DESPROVIDOS. O Distrito Federal não é parte legítima para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria, uma vez que o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é a pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital. A atuação do sindicato profissional, como substituto processual, refere-se à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, não se estendendo aos direitos meramente individuais de seus filiados. Conforme o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça já decidiu, em julgamento de mandado de segurança coletivo, os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando de suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, em face da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos, e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Prescreve em cinco anos o prazo improrrogável que tem o detentor de direito em face da Fazenda Pública de ingressar em Juízo para pleitear o que entende lhe ser devido. A impetração de Mandado de Segurança Coletivo, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de proventos com base na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, constitui causa interruptiva do prazo de prescrição para a cobrança das parcelas pretéritas. Deve ser mantida a sistemática de correção monetária imposta pela Lei 11.960/09 até que o Supremo Tribunal Federal module os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da referida Lei nas ADIs 4357, 4425 4372 e 4400. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO DISTRITAL Nº 25.324/2004. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFEITO PATRIMONIAL. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS DESPROVIDOS. O Distrito Federal não é parte legítima para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria, uma vez que o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é a pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital. A atuação do sindicato profissional, como substituto processual, refere-se à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, não se estendendo aos direitos meramente individuais de seus filiados. Conforme o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça já decidiu, em julgamento de mandado de segurança coletivo, os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando de suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, em face da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos, e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Prescreve em cinco anos o prazo improrrogável que tem o detentor de direito em face da Fazenda Pública de ingressar em Juízo para pleitear o que entende lhe ser devido. A impetração de Mandado de Segurança Coletivo, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de proventos com base na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, constitui causa interruptiva do prazo de prescrição para a cobrança das parcelas pretéritas. Deve ser mantida a sistemática de correção monetária imposta pela Lei 11.960/09 até que o Supremo Tribunal Federal module os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da referida Lei nas ADIs 4357, 4425 4372 e 4400. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
03/02/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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