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Jurisprudência


TJDF APC - 845805-20130111356995APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PRELIMINAR. REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESPROVIMENTO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. STATUS QUO ANTE. PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que as razões de irresignação recursal versaram sobre as questões decididas na sentença, resta atendido o requisito da regularidade formal, previsto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, de forma que, demonstrada a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, não se caracteriza carência de ação o pedido de análise de cláusulas contratuais, matéria afeta ao mérito da demanda. Demonstrado que o pedido aviado na petição inicial encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, não há falar em inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o juiz deve indeferir a sua produção. No contrato de cessão de direitos sobre imóvel, comprovada a inadimplência da cessionária, quanto ao pagamento do valor devido pelo bem, resta autorizada a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante. Diante da impossibilidade de a cessionária devolver o imóvel, converte-se sua obrigação em perda e danos, a teor do artigo 234, do Código Civil.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 03/02/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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