TJDF APC - 845994-20120111341120APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAMPEONATO BRASILIENSE DE FUTEBOL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PRIMEIRA RÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTATUTO DO TORCEDOR. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E POLÍTICAS. 1. É vedado o conhecimento em sede recursal de questões não suscitadas na contestação e não enfrentadas na sentença, sob pena de supressão de instância. 2. O Estatuto do Torcedor, visando atender aos direitos subjetivos do cidadão, criou condições para a realização dos eventos esportivos, de forma que seja assegurado um conforto e higiene compatível com o público presente e não ponha em risco a integridade física dos frequentadores dos estádios. 3.Amedida adotada na sentença mostra-se desproporcional e drástica, constituindo impedimento à realização de campeonatos de futebol no Distrito Federal por tempo indeterminado. 4. Aatualconjectura social e política do Distrito Federal evidencia que a realização de obras nos estádios de futebol não é a prioridade do Governo, principalmente quando a população brasiliense encontra-se alarmada com a crise financeira e estrutural que abrange a cidade nos setores educacional e de saúde. 5. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na definição de prioridades de alocação de recursos públicos, de tal sorte que ingresse no âmbito da conveniência e oportunidade do ato administrativo. 6. No caso, ainda que se possa considerar que a atuação estatal não seja a ideal, nota-se que o Ente Público não se manteve inerte, pois realizou pequenas obras para viabilizar a realização de alguns eventos esportivos no Distrito Federal. 7. Apelação da primeira Ré não conhecida. Apelação do Distrito Federal conhecida e provida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAMPEONATO BRASILIENSE DE FUTEBOL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PRIMEIRA RÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTATUTO DO TORCEDOR. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E POLÍTICAS. 1. É vedado o conhecimento em sede recursal de questões não suscitadas na contestação e não enfrentadas na sentença, sob pena de supressão de instância. 2. O Estatuto do Torcedor, visando atender aos direitos subjetivos do cidadão, criou condições para a realização dos eventos esportivos, de forma que seja assegurado um conforto e higiene compatível com o público presente e não ponha em risco a integridade física dos frequentadores dos estádios. 3.Amedida adotada na sentença mostra-se desproporcional e drástica, constituindo impedimento à realização de campeonatos de futebol no Distrito Federal por tempo indeterminado. 4. Aatualconjectura social e política do Distrito Federal evidencia que a realização de obras nos estádios de futebol não é a prioridade do Governo, principalmente quando a população brasiliense encontra-se alarmada com a crise financeira e estrutural que abrange a cidade nos setores educacional e de saúde. 5. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na definição de prioridades de alocação de recursos públicos, de tal sorte que ingresse no âmbito da conveniência e oportunidade do ato administrativo. 6. No caso, ainda que se possa considerar que a atuação estatal não seja a ideal, nota-se que o Ente Público não se manteve inerte, pois realizou pequenas obras para viabilizar a realização de alguns eventos esportivos no Distrito Federal. 7. Apelação da primeira Ré não conhecida. Apelação do Distrito Federal conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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