TJDF APC - 846330-20120110801340APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. I. Incumbe ao Apelante investir contra a sentença mediante articulação de argumentos fáticos e jurídicos hábeis à sua reforma, sob pena de desatendimento ao princípio da dialeticidade. II. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. III. O contrato de arrendamento mercantil, em que pese sua vertente financeira, não representa contrato de mútuo do qual possam ser extraídos, de forma autônoma e individualizada, encargos financeiros para o fim de checar eventual conformidade com o direito vigente. IV. O arrendamento mercantil, embora contenha traços de locação, financiamento e compra e venda, é um contrato típico dotado de individualidade e regramento próprio contido na Lei 6.099/1974 e na Resolução 2.309/1996, do Conselho Monetário Nacional. V. Dentro da linhagem própria do arrendamento mercantil, os encargos financeiros são diluídos e formam uma unidade monetária distinta que objetiva a recuperação do custo do bem arrendado e a garantia de lucro pela companhia de arrendamento, razão por que é inadequado o seu questionamento sob o prisma da licitude de cada um deles. VI. Ainda que fosse juridicamente possível ou apropriado o exame dos encargos financeiros que plasmam o conteúdo econômico do arrendamento mercantil, não há dissenso jurisprudencial sobre a liceidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000. VII. A existência do débito e a licitude dos encargos financeiros projetados no contrato torna legítima e regular a inscrição do nome do consumidor nos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito. VIII. A discussão judicial de cláusulas contratuais reputadas ilícitas não tem o condão de desconfigurar a mora daquele que deixa de pagar as prestações ajustadas contratualmente. IX. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. X. Se o contrato é falho quanto à especificação das tarifas bancárias e se não há prova de que houve o dispêndio dos valores correspondentes, emerge patente sua ilicitude. XI. A tarifa bancária denominada de despesas de serviços de terceiros, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços -, não pode ser validamente cobrada do consumidor. XII. Apelação do Autor conhecida em parte e desprovida. Apelação do Réu conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. I. Incumbe ao Apelante investir contra a sentença mediante articulação de argumentos fáticos e jurídicos hábeis à sua reforma, sob pena de desatendimento ao princípio da dialeticidade. II. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. III. O contrato de arrendamento mercantil, em que pese sua vertente financeira, não representa contrato de mútuo do qual possam ser extraídos, de forma autônoma e individualizada, encargos financeiros para o fim de checar eventual conformidade com o direito vigente. IV. O arrendamento mercantil, embora contenha traços de locação, financiamento e compra e venda, é um contrato típico dotado de individualidade e regramento próprio contido na Lei 6.099/1974 e na Resolução 2.309/1996, do Conselho Monetário Nacional. V. Dentro da linhagem própria do arrendamento mercantil, os encargos financeiros são diluídos e formam uma unidade monetária distinta que objetiva a recuperação do custo do bem arrendado e a garantia de lucro pela companhia de arrendamento, razão por que é inadequado o seu questionamento sob o prisma da licitude de cada um deles. VI. Ainda que fosse juridicamente possível ou apropriado o exame dos encargos financeiros que plasmam o conteúdo econômico do arrendamento mercantil, não há dissenso jurisprudencial sobre a liceidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000. VII. A existência do débito e a licitude dos encargos financeiros projetados no contrato torna legítima e regular a inscrição do nome do consumidor nos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito. VIII. A discussão judicial de cláusulas contratuais reputadas ilícitas não tem o condão de desconfigurar a mora daquele que deixa de pagar as prestações ajustadas contratualmente. IX. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. X. Se o contrato é falho quanto à especificação das tarifas bancárias e se não há prova de que houve o dispêndio dos valores correspondentes, emerge patente sua ilicitude. XI. A tarifa bancária denominada de despesas de serviços de terceiros, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços -, não pode ser validamente cobrada do consumidor. XII. Apelação do Autor conhecida em parte e desprovida. Apelação do Réu conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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