TJDF APC - 846335-20130310294244APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. EXCESSO. REDUÇÃO EQUITATIVA. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de documentos pelo réu para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II. Fora dessas raias dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, consente-se na produção de prova documental somente quando a parte demonstra motivo justificado e não se detecta prejuízo à parte contrária. III. Submete-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda de promessa de compra e venda celebrada no âmbito de incorporação imobiliária. IV. Dificuldades na obtenção de mão-de-obra qualificada e de insumos para a construção civil e atraso na instalação de serviços públicos não podem ser considerados caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. V. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada nos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. VI. O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda. VII. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, determina a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador e a incidência da cláusula penal ajustada pelas partes. VIII. A cláusula penal desempenha papel de estímulo e de punição ao contratante que descumpre os deveres assumidos, porém não pode degenerar em enriquecimento sem causa. IX. Dentro do espírito de cooperação contratual e das finalidades do instituto, cabe ao juiz abrandar a cláusula penal que se revelar excessiva dentro do cenário contratual. X. Sociedades empresárias alheias à promessa de compra e venda não respondem solidariamente pela condenação resultante da resolução contratual. XI. Recurso do Autor conhecido e desprovido. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. EXCESSO. REDUÇÃO EQUITATIVA. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de documentos pelo réu para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II. Fora dessas raias dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, consente-se na produção de prova documental somente quando a parte demonstra motivo justificado e não se detecta prejuízo à parte contrária. III. Submete-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda de promessa de compra e venda celebrada no âmbito de incorporação imobiliária. IV. Dificuldades na obtenção de mão-de-obra qualificada e de insumos para a construção civil e atraso na instalação de serviços públicos não podem ser considerados caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. V. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada nos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. VI. O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda. VII. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, determina a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador e a incidência da cláusula penal ajustada pelas partes. VIII. A cláusula penal desempenha papel de estímulo e de punição ao contratante que descumpre os deveres assumidos, porém não pode degenerar em enriquecimento sem causa. IX. Dentro do espírito de cooperação contratual e das finalidades do instituto, cabe ao juiz abrandar a cláusula penal que se revelar excessiva dentro do cenário contratual. X. Sociedades empresárias alheias à promessa de compra e venda não respondem solidariamente pela condenação resultante da resolução contratual. XI. Recurso do Autor conhecido e desprovido. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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