TJDF APC - 846336-20100112315799APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO PREJUDICAO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. II. O arbitramento da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa - capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta do agente. III. Deve ser majorado o valor da compensação do dano moral que não traduz com fidelidade a combinação dos elementos que balizam o seu arbitramento à luz do princípio da razoabilidade. IV. Diante das particularidades do caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 compensa adequadamente o dano moral infligido ao consumidor e não desborda para o enriquecimento injustificado. V. Em se tratando de dano moral causado no contexto de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, consoante a inteligência do artigo 405 do Código Civil. VI. A correção monetária deve ser computada a partir do momento em que a compensação do dano moral é arbitrada judicialmente. VII. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO PREJUDICAO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. II. O arbitramento da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa - capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta do agente. III. Deve ser majorado o valor da compensação do dano moral que não traduz com fidelidade a combinação dos elementos que balizam o seu arbitramento à luz do princípio da razoabilidade. IV. Diante das particularidades do caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 compensa adequadamente o dano moral infligido ao consumidor e não desborda para o enriquecimento injustificado. V. Em se tratando de dano moral causado no contexto de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, consoante a inteligência do artigo 405 do Código Civil. VI. A correção monetária deve ser computada a partir do momento em que a compensação do dano moral é arbitrada judicialmente. VII. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão