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Jurisprudência


TJDF APC - 846381-20110710147114APC

Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CDC. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS. LUCROS CESSANTES. TERMOS INICIAL E FINAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. I - A relação jurídica em exame submete-se às normas do CDC, pois as partes celebraram promessa de compra e venda de imóvel em construção, na qual os autores são destinatários finais do produto desse contrato, e as Incorporadoras-rés são as fornecedoras, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. II - A alegada demora na averbação da carta de habite-se na matrícula do imóvel, por razões relacionadas à burocracia da Administração, não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. As Incorporadoras-rés, para administrarem tal fato, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias. III - Diante do inadimplemento culposo das apelantes-rés, são devidos lucros cessantes aos compradores a contar do prazo final para a entrega do imóvel, observado o prazo de tolerância de 180 dias e o pedido formulado na apelação. IV - Na demanda, os lucros cessantes são devidos pelo período de sete meses, tendo em vista o pedido expresso aduzido na petição inicial pelos adquirentes. Reformada a r. sentença, pois, ao determinar o pagamento de lucros cessantes até a data da efetiva averbação do habite-se, incorreu em julgamento extra petita. V - Apelação das rés parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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