TJDF APC - 846391-20130111925855APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. ABANDONO. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. EXTINÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. SÚMULA 240 STJ. RÉU NÃO CITADO. I - A r. sentença expôs, satisfatoriamente, os fundamentos para a extinção do processo sem julgamento do mérito, art. 459 do CPC. Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença. II - A extinção do processo por abandono, art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte e do Advogado, para que este impulsione o feito, arts. 236 e 267, §1º, do CPC. III - Reputa-se válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos, se a parte não comunica a mudança, arts. 39, incs. I e II, parágrafo único e 238, ambos do CPC. IV - É dispensado o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono, Súmula 240 do STJ, porque não houve citação. V - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. ABANDONO. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. EXTINÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. SÚMULA 240 STJ. RÉU NÃO CITADO. I - A r. sentença expôs, satisfatoriamente, os fundamentos para a extinção do processo sem julgamento do mérito, art. 459 do CPC. Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença. II - A extinção do processo por abandono, art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte e do Advogado, para que este impulsione o feito, arts. 236 e 267, §1º, do CPC. III - Reputa-se válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos, se a parte não comunica a mudança, arts. 39, incs. I e II, parágrafo único e 238, ambos do CPC. IV - É dispensado o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono, Súmula 240 do STJ, porque não houve citação. V - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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