TJDF APC - 846431-20130111831934APC
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONDENAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO NEGATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Resta configurada a responsabilidade civil da ré/apelante sobre os danos morais advindos à autora e do dever de indenizar, em face da repetição de inscrição indevida do nome da apelada nos cadastros restritivos de crédito referente ao mesmo contrato objeto da ação nº 44921-5/13, que tramitou no Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília. 2 - Não há que se falar em débito decorrente de renegociação da dívida, uma vez que foi realizada pelo apelante de forma unilateral, conforme demonstrado nos autos, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar tal contratação pela apelada, nos termos do art. 333, II do CPC. 3 -O dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista que é fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade do consumidor, retirando-lhe seu bem-estar. 4 - A expressão engano justificável, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não se amolda à situação em análise, em face de descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, cabendo no presente caso a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente. 5 - Na fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e, ainda, as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima nem de empobrecimento do devedor. Inteligência do artigo 944 do Código Civil, que trata da normativa da efetiva extensão do dano. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONDENAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO NEGATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Resta configurada a responsabilidade civil da ré/apelante sobre os danos morais advindos à autora e do dever de indenizar, em face da repetição de inscrição indevida do nome da apelada nos cadastros restritivos de crédito referente ao mesmo contrato objeto da ação nº 44921-5/13, que tramitou no Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília. 2 - Não há que se falar em débito decorrente de renegociação da dívida, uma vez que foi realizada pelo apelante de forma unilateral, conforme demonstrado nos autos, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar tal contratação pela apelada, nos termos do art. 333, II do CPC. 3 -O dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista que é fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade do consumidor, retirando-lhe seu bem-estar. 4 - A expressão engano justificável, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não se amolda à situação em análise, em face de descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, cabendo no presente caso a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente. 5 - Na fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e, ainda, as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima nem de empobrecimento do devedor. Inteligência do artigo 944 do Código Civil, que trata da normativa da efetiva extensão do dano. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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