TJDF APC - 846433-20130910258816APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. MORTE. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS NO APELO. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO À TERCEIRO. RITO SUMÁRIO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA OPORTUNAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode conhecer de agravo retido quando inexistente no apelo requerimento expresso para sua apreciação. 2. Ausente pedido de apreciação do agravo retido e tratando ele de matéria relativa ao indeferimento de juntada de prova documental, não podem os documentos acostados à apelação serem recebidos e apreciados em razão de evidente preclusão. 3. Descabida, nos termos do artigo 397 do CPC, a juntada de documentos na apelação quando já existentes antes da resposta, tendo havido tempo suficiente entre a data da citação/intimação e a data da audiência para que fossem pesquisados pelo réu e colacionados tempestivamente. 4. Nos termos dos artigos 3º, inciso I, e 4º da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, c/c artigo 792 do Código Civil, é devida, em caso de morte, indenização no valor total de R$ 13.500,00 em favor dos herdeiros do segurado. 5. Comprovando o autor ser filho de segurado, falecido em decorrência de acidente de trânsito, possui ele direito ao recebimento equivalente a 50% da indenização devida, diante da existência de outra herdeira. 6. Nos termos dos artigos 278, caput, e 333, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar, em feito de rito sumário, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante juntada dos documentos pertinentes por ocasião da apresentação da resposta, sob pena de preclusão. 7. Não tendo a Seguradora-ré comprovado no tempo processual adequado o alegado recebimento da indenização securitária por terceiro, correta se mostra a sentença ao condená-la ao pagamento de metade do seguro DPVAT decorrente de morte automobilista do genitor ao autor. 8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. MORTE. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS NO APELO. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO À TERCEIRO. RITO SUMÁRIO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA OPORTUNAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode conhecer de agravo retido quando inexistente no apelo requerimento expresso para sua apreciação. 2. Ausente pedido de apreciação do agravo retido e tratando ele de matéria relativa ao indeferimento de juntada de prova documental, não podem os documentos acostados à apelação serem recebidos e apreciados em razão de evidente preclusão. 3. Descabida, nos termos do artigo 397 do CPC, a juntada de documentos na apelação quando já existentes antes da resposta, tendo havido tempo suficiente entre a data da citação/intimação e a data da audiência para que fossem pesquisados pelo réu e colacionados tempestivamente. 4. Nos termos dos artigos 3º, inciso I, e 4º da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, c/c artigo 792 do Código Civil, é devida, em caso de morte, indenização no valor total de R$ 13.500,00 em favor dos herdeiros do segurado. 5. Comprovando o autor ser filho de segurado, falecido em decorrência de acidente de trânsito, possui ele direito ao recebimento equivalente a 50% da indenização devida, diante da existência de outra herdeira. 6. Nos termos dos artigos 278, caput, e 333, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar, em feito de rito sumário, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante juntada dos documentos pertinentes por ocasião da apresentação da resposta, sob pena de preclusão. 7. Não tendo a Seguradora-ré comprovado no tempo processual adequado o alegado recebimento da indenização securitária por terceiro, correta se mostra a sentença ao condená-la ao pagamento de metade do seguro DPVAT decorrente de morte automobilista do genitor ao autor. 8. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão