TJDF APC - 846446-20090110493702APC
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. REJEITADA. SENTENÇA CASSADA. ART. 515, § 3º, CPC. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRÁTICA, PELO JORNALISTA, DE ATOS ATENTATÓRIOS À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Não se configura o instituto da coisa julgada se as demandas em questão não possuem as mesmas partes, causa de pedir e objeto. Considerando que o juiz só deve analisar o que foi pedido na exordial, a sentença de improcedência, ocorrida em casos distintos, somente alcançará, cada qual, os pedidos lançados na inicial. Uma vez distintos os pedidos, afasta-se a ocorrência da coisa julgada. Sentença cassada. Não obstante o art. 515, § 3º, do CPC refira-se aos casos em que o processo foi extinto, sem julgamento de mérito, é possível a aplicação da causa madura aos casos de sentença de improcedência, encontrando-se a lide em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de produção de outras provas. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. A conduta do jornalista que se utiliza da sua liberdade constitucional de expressão, pensamento e exercício profissional, para ofender a honra do autor, configura o dano moral. Para se estipular o valor da indenização por dano moral, deve ser levada em consideração as condições pessoais dos envolvidos, impedindo que sejam desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que a quantia fixada não ocasione enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização ou não cause qualquer efeito inibidor no causador do dano. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. REJEITADA. SENTENÇA CASSADA. ART. 515, § 3º, CPC. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRÁTICA, PELO JORNALISTA, DE ATOS ATENTATÓRIOS À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Não se configura o instituto da coisa julgada se as demandas em questão não possuem as mesmas partes, causa de pedir e objeto. Considerando que o juiz só deve analisar o que foi pedido na exordial, a sentença de improcedência, ocorrida em casos distintos, somente alcançará, cada qual, os pedidos lançados na inicial. Uma vez distintos os pedidos, afasta-se a ocorrência da coisa julgada. Sentença cassada. Não obstante o art. 515, § 3º, do CPC refira-se aos casos em que o processo foi extinto, sem julgamento de mérito, é possível a aplicação da causa madura aos casos de sentença de improcedência, encontrando-se a lide em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de produção de outras provas. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. A conduta do jornalista que se utiliza da sua liberdade constitucional de expressão, pensamento e exercício profissional, para ofender a honra do autor, configura o dano moral. Para se estipular o valor da indenização por dano moral, deve ser levada em consideração as condições pessoais dos envolvidos, impedindo que sejam desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que a quantia fixada não ocasione enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização ou não cause qualquer efeito inibidor no causador do dano. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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