TJDF APC - 846454-20120111994836APC
RESSARCIMENTO. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CDC. EXCLUSÃO DE COBERTURA. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do CDC, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda, Súmula 469 do c. STJ. II - A Seguradora-ré não demonstrou que o medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento do autor, ranibizumab (Lucentis), possui caráter experimental, art. 333, inc. II, do CPC. Procedente o pedido de ressarcimento de despesas, para aquisição do tratamento. III - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (REsp 668.216 do c. STJ). IV - A recusa injusta de cobertura ao tratamento com o uso do medicamento, prescrito pelo médico, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, gerou ao segurado grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional, especialmente porque a demora na sua realização pode ocasionar a perda da visão. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. VI - Apelação da Seguradora-ré desprovida. Recurso adesivo do autor provido.
Ementa
RESSARCIMENTO. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CDC. EXCLUSÃO DE COBERTURA. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do CDC, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda, Súmula 469 do c. STJ. II - A Seguradora-ré não demonstrou que o medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento do autor, ranibizumab (Lucentis), possui caráter experimental, art. 333, inc. II, do CPC. Procedente o pedido de ressarcimento de despesas, para aquisição do tratamento. III - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (REsp 668.216 do c. STJ). IV - A recusa injusta de cobertura ao tratamento com o uso do medicamento, prescrito pelo médico, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, gerou ao segurado grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional, especialmente porque a demora na sua realização pode ocasionar a perda da visão. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. VI - Apelação da Seguradora-ré desprovida. Recurso adesivo do autor provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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