TJDF APC - 846488-20140110793102APC
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 9.656/98. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. SEGURO SAÚDE PAGO INTEIRAMENTE PELA EMPRESA. SALÁRIO INDIRETO. MANUTENÇÃO DO REFERIDO PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 206, §1º, II, b do CC, o prazo prescricional do contrato de seguro é de 1 ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão. No presente caso, o prazo deve iniciar da data em que o aposentado tome ciência da negativa de manutenção no plano de saúde e não da data de sua aposentadoria, tal qual faz crer o apelante. 2. ALei 9.656/98, em seu artigo 31, caput, aduz que: ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurdo o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 3. Ainda que a co-participação não se enquadre no conceito de contribuição para os fins da Lei 9656/98, entendo que o seguro saúde fornecido deliberadamente pela empresa tem natureza jurídica de salário indireto, sendo suficiente, desta forma, para classificar o empregado-aposentado na categoria de segurado contributário. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 9.656/98. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. SEGURO SAÚDE PAGO INTEIRAMENTE PELA EMPRESA. SALÁRIO INDIRETO. MANUTENÇÃO DO REFERIDO PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 206, §1º, II, b do CC, o prazo prescricional do contrato de seguro é de 1 ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão. No presente caso, o prazo deve iniciar da data em que o aposentado tome ciência da negativa de manutenção no plano de saúde e não da data de sua aposentadoria, tal qual faz crer o apelante. 2. ALei 9.656/98, em seu artigo 31, caput, aduz que: ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurdo o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 3. Ainda que a co-participação não se enquadre no conceito de contribuição para os fins da Lei 9656/98, entendo que o seguro saúde fornecido deliberadamente pela empresa tem natureza jurídica de salário indireto, sendo suficiente, desta forma, para classificar o empregado-aposentado na categoria de segurado contributário. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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