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Jurisprudência


TJDF APC - 846510-20140110144122APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS IMEDIATAS. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme jurisprudência consolidada, somente aquele candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui indiscutível direito subjetivo a sua nomeação. II. No caso dos autos, a candidata logrou êxito tão somente em classificar-se para o cadastro reserva, de sorte que possui mera expectativa de direito a ser convocada pela Administração Pública a fim de ocupar o cargo almejado. III. Neste cenário, a candidata somente teria direito a sua nomeação caso comprovasse a ocorrência de uma alguma situação extraordinária, como a contratação de terceirizados, a desobediência à ordem de classificação, dentre outras hipóteses. Assim, não caracterizada nenhuma destas peculiaridades, não há que se falar em direito subjetivo da autora à nomeação para o cargo visado. IV. Ademais, a Administração Pública detém o exercício do juízo de conveniência e de oportunidade quanto ao momento adequado para a convocação, nomeação e posse dos candidatos dos aprovados em concurso público, de modo que tal ato esteja em consonância com as demais políticas públicas. A ingerência indevida do Judiciário, neste caso, poderia ensejar a violação do princípio da separação dos poderes. V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 06/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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