TJDF APC - 846582-20080111592587APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DÚVIDA FUNDADA E RAZOÁVEL QUANTO AO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO. PRAZO CONTRATUAL PARA O PAGAMENTO OBSERVADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. I. A boa-fé objetiva do segurado, tanto no plano pré-contratual como no plano pós-contratual, é o alicerce primordial do contrato de seguro, sem o qual ruiria a mutualidade e a confiança que imperam nesse tipo de avença. II. Exige-se do segurado postura negocial isenta de subterfúgios e inverdades que podem influenciar na concretização do ajuste, na estipulação do prêmio e no pagamento da indenização securitária. III. Não incorre em infração legal ou contratual a seguradora que, tomada por dúvida objetiva quanto ao beneficiário da indenização, adota as cautelas necessárias para que o pagamento seja realizado isento de incerteza ou hesitação. IV. Não se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. V. Devem ser elevados os honorários de sucumbência cujo arbitramento não espelha com fidelidade os referenciais contidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. VI. Recurso da Autora desprovido. Recurso dos advogados da Ré provido parcialmente.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DÚVIDA FUNDADA E RAZOÁVEL QUANTO AO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO. PRAZO CONTRATUAL PARA O PAGAMENTO OBSERVADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. I. A boa-fé objetiva do segurado, tanto no plano pré-contratual como no plano pós-contratual, é o alicerce primordial do contrato de seguro, sem o qual ruiria a mutualidade e a confiança que imperam nesse tipo de avença. II. Exige-se do segurado postura negocial isenta de subterfúgios e inverdades que podem influenciar na concretização do ajuste, na estipulação do prêmio e no pagamento da indenização securitária. III. Não incorre em infração legal ou contratual a seguradora que, tomada por dúvida objetiva quanto ao beneficiário da indenização, adota as cautelas necessárias para que o pagamento seja realizado isento de incerteza ou hesitação. IV. Não se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. V. Devem ser elevados os honorários de sucumbência cujo arbitramento não espelha com fidelidade os referenciais contidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. VI. Recurso da Autora desprovido. Recurso dos advogados da Ré provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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